Aprovada a nova classificação das instituições de previdência na base III sucede que esta Caixa deixa de ser de tipo autónomo e virá a ser uma espécie do tipo de caixas sindicais de previdência, como adiante se proporá.
A matéria será tratada na base XV. Sendo assim, requeiro a V. Exa., Sr. Presidente, que não ponha em discussão a base VI neste momento e o faça aquando da discussão da base XV.
O Sr. Presidente: Deferido.
Pausa.
O Sr. Presidente:- Está em discussão a base VII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros Srs. Deputados. Vão ler-se a base e a proposta de alteração.
Foram lidas. São as seguintes:
b) Aos interessados, quando não existam organismos corporativos que os representem, ou a instituição diga respeito ao pessoal de uma empresa ou grupo de empresas;
Proposta de alteração
Propomos que a base VII tenha a seguinte redacção:
A iniciativa da criação das caixas sindicais de previdência compete:
b) Ao Ministério das Corporações e Previdência Social, directamente ou a requerimento dos interessados ou dos organismos corporativos seus representantes.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: as modificações que constam da proposta são tão simples e claras que julgo poder dispensar-me de as explicar.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - A proposta de alteração pretende substituir toda a base VII. Portanto, se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se essa proposta de alteração, que, se aprovada, substituirá toda a base VII.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base VIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se a base e a proposta de alteração.
Foram lidas. São as seguintes:
As caixas de previdência e abono de família, e sua federação, e a Caixa Nacional de Pensões têm personalidade jurídica e consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos.
Proposta de alteração
Propomos que a base VIII tenha a seguinte redacção:
As caixas sindicais de previdência têm personalidade jurídica e consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: a alteração é meramente formal, para ajustar a designação das caixas à nova classificação. Passa a dizer-se "caixas sindicais de previdência".
Esta alteração aparece em várias outras bases, para harmonizar os textos, o que dispensa mais explicações quando se chegar à discussão dessas bases.
O Sr. Presidente: - Também já tinha notado isso.
Vai então votar-se a proposta de alteração, que, como acabam de ouvir, está no prolongamento lógico das soluções adoptadas para outras bases.
Submetida à votação, foi aprovada.