Aprovada a nova classificação das instituições de previdência na base III sucede que esta Caixa deixa de ser de tipo autónomo e virá a ser uma espécie do tipo de caixas sindicais de previdência, como adiante se proporá.

A matéria será tratada na base XV. Sendo assim, requeiro a V. Exa., Sr. Presidente, que não ponha em discussão a base VI neste momento e o faça aquando da discussão da base XV.

O Sr. Presidente: Deferido.

Pausa.

O Sr. Presidente:- Está em discussão a base VII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros Srs. Deputados. Vão ler-se a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes: A iniciativa da criação das caixas de previdência e abono de família compete: Às corporações, bem como aos grémios e sindicatos nacionais e suas federações e uniões;

b) Aos interessados, quando não existam organismos corporativos que os representem, ou a instituição diga respeito ao pessoal de uma empresa ou grupo de empresas; A criação da Caixa Nacional de Pensões e a da federação referida na base XIV incumbem ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

Proposta de alteração

Propomos que a base VII tenha a seguinte redacção:

A iniciativa da criação das caixas sindicais de previdência compete: Às corporações, bem como aos grémios e sindicatos nacionais e suas federações ou uniões, por meio de convenções colectivas de trabalho;

b) Ao Ministério das Corporações e Previdência Social, directamente ou a requerimento dos interessados ou dos organismos corporativos seus representantes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: as modificações que constam da proposta são tão simples e claras que julgo poder dispensar-me de as explicar.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - A proposta de alteração pretende substituir toda a base VII. Portanto, se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se essa proposta de alteração, que, se aprovada, substituirá toda a base VII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base VIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

As caixas de previdência e abono de família, e sua federação, e a Caixa Nacional de Pensões têm personalidade jurídica e consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos.

Proposta de alteração

Propomos que a base VIII tenha a seguinte redacção:

As caixas sindicais de previdência têm personalidade jurídica e consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: a alteração é meramente formal, para ajustar a designação das caixas à nova classificação. Passa a dizer-se "caixas sindicais de previdência".

Esta alteração aparece em várias outras bases, para harmonizar os textos, o que dispensa mais explicações quando se chegar à discussão dessas bases.

O Sr. Presidente: - Também já tinha notado isso.

Vai então votar-se a proposta de alteração, que, como acabam de ouvir, está no prolongamento lógico das soluções adoptadas para outras bases.

Submetida à votação, foi aprovada.