serão constituídas por contribuições dos segurados e das entidades patronais, sancionadas ou estabelecidas pelo Governo e periodicamente revistas com base nos balanços actuariais, mediante parecer do órgão consultivo a que se refere o n.º 6 da base III e ouvido o Conselho de Segurança Social. A dívida de contribuições às mesmas caixas prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo estabelecido para o seu pagamento. Extingue-se pelo lapso de um ano o direito a reclamar a reposição de contribuições indevidamente pagas às referidas caixas pelos segurados ou pelas entidades patronais.

Proposta de alteração

Propomos que na base X, n.º l, se substitua, a expressão «caixas de previdência e abono de família e da Caixa Nacional de Pensões», pela expressão «caixas sindicais de previdência» e, no mesmo número e no n.º 3, a expressão «segurados» se substitua por «beneficiários».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Também neste caso as alterações preconizadas derivam da necessidade de conciliar a designação das instituições com a classificação destas tal como foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se, em primeiro lugar, o n.º l, com a substituição proposta das palavras «caixas de previdência e abono de família e da Caixa Nacional de Pensões», pelas palavras «caixas sindicais de previdência» e da palavra «segurados» pela palavra «beneficiados».

Submetido á votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.º 3, relativamente ao qual há uma proposta de alteração que pretende que sejam substituídas as palavras «pêlos segurados» pelas palavras «pêlos beneficiados».

Submetido á votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XI, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

As condições gerais de atribuição das prestações a conceder pelas caixas de previdência e abono de família e pela Caixa Nacional de Pensões, bem como os respectivos limites máximos e mínimos, serão estabelecidos em diploma regulamentar, ouvido o Conselho de Segurança Social.

Proposta de alteração

Propomos que a base XI tenha a seguinte redacção:

As condições gerais de atribuição das prestações a conceder pelas caixas sindicais de previdência serão estabelecidas em diploma regulamentar, ouvido o Conselho Social, dentro da competência coordenadora que é fixada a este órgão pela base i.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: -As modificações que se propõem destinam-se a adaptar a qiialificaçào das instituições ao critério classificativo já aprovado e a fazer corresponder ao Conselho de Ministros encarregado da coordenação a designação que lhe foi dada pela base n.

Por outro lado, não se viu necessidade de prever que ao Conselho Social deva competir fixar os limites máximos e mínimos das prestações a conceder pelas caixas, uma vez que lhe cabe, nos termos do preceito em apreciação, estabelecer as condições gerais de atribuição dessas prestações.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer liso da palavra, vai passar-se à .votação.

Vai votar-se a proposta de substituição à base XI sugerida pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de eliminação da alínea g) do n.º l. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes: As caixas de previdência e abono de família e a Caixa Nacional de Pensões gozam das isenções seguintes: Da contribuição industrial;