Do imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, e do imposto sobre a aplicação de capitais, secção A, este em relação aos capitais mutuados, nos termos da lei de cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas;

c) Do imposto do selo, incluindo o de averbamento, nos seus diplomas, estatutos ou regulamentos, livros de escrituração, atestados, certidões, certificados, guias de depósito ou de pagamento e recibos de contribuições e quotas que tenham de processar no exercício das suas funções, bem como de quantias que devam ser cobradas simultaneamente com as multas, e nos recibos que os segurados ou beneficiários passarem por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos;

d) Do imposto sobre as sucessões ou doações, quanto a mobiliários e imobiliários para instalação da sede, serviços de utilidade social e casas económicas para habitação de trabalhadores, e quanto aos títulos referidos nas alíneas a) e b) da base XVIII assentados às caixas, bem como quanto à transmissão de quaisquer valores mobiliários ou imobiliários resultante da união ou fusão prevista no n.º 6 da base III;

e) Da sisa pela aquisição de prédios na parte destinada à sua instalação e à de serviços de utilidade social, de casas económicas para habitação de trabalhadores, assim como pela transmissão de imobiliários resultante da união ou fusão a que se refere o n.º 6 da base III;

f) Da contribuição predial devida pelos prédios mencionados na alínea anterior, nos termos da legislação referida na alínea b);

g) Do imposto complementar, pelos rendimentos provenientes da aplicação de capitais em títulos ou bens imobiliários. É aplicável aos títulos referidos na alínea d) desta base o disposto no § 3.º do artigo 84.º do Decreto n.º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, salvo se com a sua alienação se tiver em vista proporcionar habitação a trabalhadores.

3. As referidas instituições, quando instaladas em edifício próprio, gozam da regalia de despedir no fim do prazo do arrendamento qualquer dos seus inquilinos, se necessitarem da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços.

Proposta de alteração

Propomos a eliminação da alínea g) do n.º l da base XII.

O Sr. Presidente: - Como VV. Exas. ouviram, há sobre a base XII da proposta de lei uma proposta de eliminação da alínea g) do n.º 1.

Está em discussão a base XII.

O Sr. Soares da Fonseca: - Esta base XII trata das isenções fiscais.

Toda a matéria constante das alíneas a) a f) alude a isenções que assentam em leis preexistentes, quer dizer, as instituições de previdência já gozam de todas aquelas isenções.

Quanto à alínea g), pretende-se no texto que gozem também da isenção do imposto complementar. Como, porém, aí não há lei preexistente, seria uma inovação.

Porque se trata de matéria fiscal que envolve na diminuição receitas, parece-me que só a poderíamos votar se viesse assinada pelo Ministro das Finanças. E, assim, salvo melhor opinião, oferecem-se a V. Exa., Sr. Presidente, dois caminhos: ou retirá-la da discussão, com fundamento de inconstitucionalidade, ou submeter à votação a proposta de eliminação.

Por mim, preferiria a primeira hipótese, por ser naturalmente a mais indicada, e porque a segunda poderia significar que esta Câmara, tomando posição na matéria, entende que as instituições de previdência não devem vir a gozar da isenção pretendida.

O Sr, Presidente: - É inconstitucional. Não a admito à votação. Não submeto à votação a alínea g) da base XII, motivo por que está prejudicada a proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros.

O Sr. Veiga de Macedo: - Tomei nota, respeitosamente, da decisão do Sr. Presidente desta Assembleia, tomada de acordo com os preceitos constitucionais. No entanto, as Comissões entendem que a Camará Corporativa tem inteira razão do fundo, pois não se compreende que as instituições de previdência paguem imposto complementar.

É curioso registar que as caixas foram oneradas, de 1950 a 1961, com impostos no montante de cerca de 80 000 contos.

As Comissões ponderaram ainda a questão resultante de as instituições de previdência serem obrigadas, por força do Decreto-Lei n.º 35 410, de 29 de Dezembro de 1940, a pagar 1/2 por cento sobre o montante dos depósitos que, em seu nome, são feitos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. Perante o montante expressivo, feito nos últimos dez anos - mais de 60 000 contos -, e, sobretudo, perante o princípio menos defensável que inspirou aquele diploma, as Comissões entenderam que deveria ser pedida a atenção e a boa vontade do Governo para a urgente resolução do problema, tanto mais que este se rodeia de aspectos políticos muito delicados.

O Sr. Presidente: - Devia, segundo me parece, proceder como procedi, muito embora VV. Exas. não ignorem que, se a disposição da alínea g) fosse votada, ela passava, apesar de ter sido submetida inconstitucionalmente à votação, a ser lei neste País.