riscos especiais, se não for julgada aconselhável a inclusão de tais eventualidades entre os esquemas de outras caixas sindicais, propõe-se, também com a concordância das Comissões, que a base seja acrescida de mais uma alínea com esse conteúdo.

A proposta obedece, sobretudo, à necessidade da criação de caixas especiais destinadas à cobertura dos riscos do desemprego involuntário e dos riscos inerentes ao exercício da profissão. A projectada Caixa Nacional de Seguros das Doenças Profissionais, a que me aprouve aludir em recente intervenção parlamentar, poderá já ser criada ao abrigo da lei que vai agora ser votada por esta Assembleia.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: -SP mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra vai passar-se à votação.

Vai votar-se a base XII-A. que acaba de ser lida e que se apresenta como aditamento sugerido pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros.

Submetida à cotação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr um discussão a base XIII do texto da Câmara Corporativa, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: As caixas de previdência e abono de família será o organizadas em base regional, sem prejuízo da manutenção de caixas privativas de «ma empresa ou grupo de empresas, ou de certo ramo de actividade económica, quando, mediante parecer do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, se verifique oferecer tal enquadramento vantagens sociais. O âmbito das caixas regionais de previdência e abono do família será referido às profissões exercidas pelos trabalhadores da sua área e o das caixas de actividade ou empresa compreenderá o pessoal normalmente ao serviço das empresas interessadas. Os trabalhadores, a quem deva ser aplicável o regime de abono de família e a quem não tenham sido tornados extensivos os demais benefícios das caixas de previdência, serão inscritos, para efeito da concessão de abono de família, nas caixas regionais da área das empresas a que prestam serviço.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se a base XIII da proposta da Câmara Corporativa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão da base XIV. sobre a qual há na Mesa várias propostas de alteração e uma de aditamento.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: As caixas de previdência e abono de família constituirão uma federação nacional, destinada a coordenar a acção das instituições federadas e a efectuar a compensação financeira dos seguros que façam ou venham a fazer parte do seu esquema regulamentar. Todas as prestações do esquema das mesmas caixas serão concedidas por uma só instituição a cada segurado e seus familiares. Quando se mostre conveniente que alguma caixa, quer regional, quer de actividade ou de empresa, se incumba de conceder aquelas prestações aos segurados de outra caixa, serão celebrados entre as instituições interessadas os necessários acordos, sujeitos a homologação ministerial, sob proposta da federação prevista no n.º 1 desta base. A Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família competirá a representação das mesmas caixas nos acordos a efectuar com os serviços de saúde e as instituições ou estabelecimentos de assistência social, para a utilização recíproca de serviços ou instalações.

Proposta de alteração e aditamento

Propomos que na base XIV:

Nos N.ºs 2 e 3 a expressão «segurados» seja substituída por «beneficiários». A Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família competirá a representação das mesmas caixas nos acordos a efectuar com os serviços de saúde e as instituições ou estabelecimentos de assistência social para a utilização recíproca de serviços ou instalações e assegurar a cooperação entre as instituições de previdência dentro do âmbito da sua competência.

Seja aditado um novo número com a seguinte redacção: A Federação será criada por iniciativa do Ministério das Corporações e Previdência Social, sendo-lhe aplicável o disposto na base viu do presente diploma.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Além de uma modificação de terminologia nos n.08 2 e 3 desta base, propõe-se o aditamento de um novo número destinado a prever que a criação da federação nacional será da iniciativa do Ministério das Corporações e Previdência Social e que ao mesmo organismo se aplique o disposto na base viu.