Vai votar-se a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros Srs. Deputados.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XVI. Sobre esta base há na Mesa uma proposta de aditamento. Vão ser lidas a base e a proposta de aditamento.
Foram lidas. São as seguintes:
2. A Caixa Racional de Pensões poderá utilizar os serviços das caixas, de previdência e abono de família, quer para a verificação do direito dos segurados às prestações e para o pagamento destas, quer em todos os mais casos necessários ao bom funcionamento do sistema e à comodidade dos contribuintes e beneficiários.
Proposta de aditamento
Propomos que na base XVI se adite um novo número, assim redigido:
3. As modalidades de acção social comuns à Caixa Nacional de Pensões e às caixas de previdência e abono de família e outras que pelo Ministro das Corporações e Previdência Social lhes venham a ser atribuídas incumbirão a uma instituição especialmente destinada a esta finalidade e que se denominará Instituto de Obras Sociais, sendo-lhe aplicável o disposto na base VIII.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Veiga de Macedo: - A proposta de aditamento de um novo número à base XVI tem inteira justificação, no parecer das Comissões e de quem a subscreve. A disposição proposta visa a dar satisfação à necessidade evidente do preenchimento da grave lacuna que resultaria da extinção da actual Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais. Com efeito, no campo das modalidades comuns aos seguros relacionados com a doença e a maternidade, e com a invalidez e a velhice, e à acção complementar dos esquemas da previdência, em especial do abono de família, estão em aberto alguns problemas que aguardam soluções pertinentes.
Daí que se imponha a criação de uma instituição que substitua a actual Federação e para a qual se propõe a designação de Instituto de Obras Sociais da Previdência e do Abono de Família.
Dada, porém, a dificuldade em definir com rigor, nesta fase viva da evolução da nossa previdência, as diversas atribuições específicas da instituição cuja criação se preconiza, optou-se por uma fórmula que poderá não ter explicação à primeira vista, mas que de modo algum peca por falta de prudência.
O Sr. Presidente: - Pedia a V. Exa. o favor de me esclarecer sobre o seguinte: vou submeter à votação os dois primeiros números, com a redacção sugerida pela Câmara Corporativa, mas ...
O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: parece-me que onde está Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família e Caixa Nacional de Pensões as expressões são de manter-se.
O Sr. Presidente: - Era sobre isso que eu queria o esclarecimento. Porque a Caixa Nacional de Pensões é, segundo creio, agora diferente da da proposta do Governo, embora a redacção seja a mesma.
O Sr. Soares da Fonseca: - No fundo é igual, simplesmente deixa de ser classificada como um tipo económico.
O Sr. Presidente: - Mas, realmente, o conteúdo é um pouco diferente em consequência do que já votámos.
Fica, portanto, a Assembleia elucidada.
Vão votar-se em primeiro lugar os n.ºs 1 e 2 da proposta do Governo, conforme a sugestão da Câmara Corporativa.
Submetidos à votação, furam aprovados.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o n.º 3, conforme a proposta de aditamento sugerida pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros Srs. Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr um discussão a base XVII. Sobre esta base há na Mesa algumas propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.
Foram lidas. São as seguintes:
1. As caixas de previdência e abono de família e a Caixa Nacional de Pensões terão, além dos fundos disponíveis correspondentes aos seus objectivos estatutários, um fundo de reserva destinado, nas primeiras, a garantir a instituição contra qualquer emergência imprevista, e, na segunda, a assegurar a cobertura actuarial dos seus compromissos.
2. As caixas de previdência e abono de família terão ainda um fundo de assistência, constituído mediante receitas independentes das contribuições ordinárias e que se destinará a permitir a prestação de socorros extraordinários aos segurados e seus familiares.
3. A Caixa Nacional de Pensões elaborará balanços actuariais, pelo menos de cinco em cinco anos.