Proposta do alteração

Propomos que na base XVII os n.ºs 1 e 3 tenham a seguinte redacção: As caixas sindicais de previdência terão, além dos fundos disponíveis correspondentes as seus objectivos estatutários, um fundo de reserva destinado, nas caixas de previdência e abono de família, a garantir a instituição contra qualquer emergência imprevista e, nas caixas de pensões, a assegurar a cobertura

actuarial dos seus compromissos.

3. As caixas de pensões elaborarão balanços actuariais pelo menos de cinco em cinco anos.

No n.º 2 a expressão «segurados» seja substituída pela de «beneficiários».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se. Vai votar-se em primeiro lugar o 1.º com a alteração sugerida pela proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros Srs. Deputados. Aprovado o n.º l dessa proposta, fica substituída por ele a proposta do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o n.º 2, ao mesmo tempo que se votará a proposta de alteração, que consiste em substituir a palavra «segurados» por «beneficiários».

Submetida à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de substituição do n.º 3, apresentada pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XVIII. Sobre esta base há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

1. Os valores das caixas de previdência e da Caixa Nacional de Pensões só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em:

b) Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho Económico julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação;

c) Imóveis para instalação ou rendimento;

d) Investimentos de carácter social, através da construção de habitações económicas e da concessão de empréstimos aos segurados e às respectivas empresas, bem como às Casas do Povo, para atender às necessidades de habitação dos trabalhadores e suas famílias. Para os fundos de assistência poderão ser autorizadas outras formas de aplicação consentâneas com os seus objectivos.

3. O limite máximo dos valores globalmente aplicados, nos termos das alíneas b) a d) do n.º l desta base, será de 50 por cento do total, podendo autorizar-se que, para a fixação do montante u aplicar em investimentos de carácter social, se considerem os valores prováveis a acumular no período máximo de cinco anos.

4. As aplicações previstas nesta base e a alienação dos imóveis e títulos das caixas dependem de autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Proposta de alteração

Propomos que na base XVIII:

No n.o l a expressão «caixas de previdência e da Caixa Nacional de Pensões» seja substituída por «caixas sindicais de previdência»; Investimentos de carácter social, através da construção de habitações económicas e da concessão de empréstimos aos beneficiários e às respectivas empresas, bem como às Casas do Povo e às Casas, dos Pescadores, para atender às necessidades de habitação dos trabalhadores e suas famílias.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Com esta proposta pretende adaptar-se a designação das instituições à classificação que acabou por ser perfilhada e incluir as Casas dos Pescadores entre os organismos que podem beneficiar da concessão de empréstimos das caixas sindicais de previdência para a construção de habitações económicas destinadas a atender às necessidades de alojamento dos pescadores e suas famílias.

Esta alteração justifica-se agora perfeitamente, pois o regime legal especial que permite à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência conceder empréstimos, para aquele efeito, às Casas dos Pescadores ou à sua Junta Central tem-se mostrado ultimamente de mais difícil execução.