abono de família e da Caixa Nacional de Pensões» pelas palavras «caixas sindicais de previdência».

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2 da base XIX com a alteração apresentada pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros Srs. Deputados e que consiste na substituição da palavra «contribuintes» pelas palavras «entidades patronais».

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vão agora votar-se os n.ºs 3 e 4 da base XIX, relativamente aos quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a base XX, relativamente à qual há na Mesa uma proposta de substituição. Vão ler-se:

Foram lidas. São as seguintes:

As caixas regionais de previdência e abono de família cooperarão com as Casas do Povo e suas federações na organização da assistência médico-social aos trabalhadores rurais e na protecção às famílias dos mesmos trabalhadores, devendo celebrar-se entre umas e outras os convenientes acordos para utilização recíproca dos respectivos serviços.

Proposta de substituição

Propomos que a base XX tenha a seguinte redacção: As instituições de 1.ª e 2.ª categoria cooperarão entre si na organização da assistência médico-social aos trabalhadores e na protecção às suas famílias, sem prejuízo do disposto pela base IX. Entre umas e outras instituições serão celebrados os convenientes acordos para utilização recíproca dos respectivos serviços em tudo que interesse às suas finalidades.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - A razão de ser da proposta de alteração no texto apresentado pela Câmara Corporativa, em tudo coincidente com a do Governo, reside na preocupação de alargar ao maior número possível de instituições a regra da coordenação das suas actividades. E, contudo, evidente, que esta cooperação há-de ser particularmente necessária, no domínio da acção médico-social, entre as caixas regionais de previdência e abono de família e as Casas dos Povo e suas federações. É este um dos pensamentos mais salientes da proposta do Governo, do parecer da Câmara Corporativa e, como se patenteou já por forma inequívoca, desta Assembleia.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se a proposta de substituição à base XX apresentada pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XXI, relativamente à qual há na Mesa uma proposta de alteração ao n.º 1 e uma proposta de eliminação do n.º 2. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes: A falta de cumprimento das obrigações impostas pelos estatutos das caixas de previdência e abono de família e da Caixa Nacional de Pensões às entidades patronais constitui transgressão punível com multas de 100$ a 3000$, salvo se mais graves sanções estiverem previstas por lei. O disposto no número anterior não se aplica às contribuições e mais quantias em dívida às referidas caixas, para cuja cobrança coerciva é competente o processo executivo regulado no Código de Processo nos Tribunais do Trabalho. A partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o pagamento das contribuições serão estas acrescidas de juro de mora, a cargo das entidades responsáveis, nos termos que forem determinados pelo Governo, revertendo a importância do juro para as caixas a que as mesmas contribuições forem devidas. A falta de pagamento de contribuições, quando imputável às entidades patronais, não prejudica o direito às prestações por parte dos beneficiários, desde que estes tenham o tempo de inscrição regulamentar e a instituição possua elementos comprovativos da prestação de trabalho durante o período a que respeita aquela falta. O julgamento das transgressões referidas no n.º 1 desta base é da competência dos tribunais do trabalho e as multas correspondentes reverterão para o fundo de assistência da caixa interessada.

Proposta de emenda e eliminação Propomos que na base XXI:

Seja substituída, no n.º l, a expressão «caixas de previdência e abono de família e da Caixa Nacional de Pensões» pela expressão «caixas sindicais de previdência».