O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - À proposta de alteração em debate tem especial interesse no que concerne à eliminação do n.º 2 da base incluído pela Gamara Corporativa, que entendeu ser altura de corrigir o desvio dos princípios que representa o considerar-se transgressão punível a dívida de contribuições. Reconhece-se que, de facto, assim é, na orientação tradicional do nosso direito e, designadamente, do direito tributário.

Simplesmente, convém não esquecer que no respeitante ao direito do trabalho tem-se adoptado, com relativa frequência, critério diverso. JÊ o caso, por exemplo, do não pagamento dos ordenados ou salários previstos nas convenções colectivas ou nos despachos de regulamentação do trabalho, o que é considerado transgressão. Por outro lado, importa reconhecer que os descontos sobre as remunerações, mesmo quando são pagas pela entidade patronal, podem considerar-se, doutrinalmente, como tendo II natureza de ordenados ou salários, pois destinam-se a beneficiar, no futuro e verificadas certas eventualidades, os trabalhadores. Trata-se, no fundo, de salários indirectos diferidos. Este diferimento é de poucos dias, no caso do abono de família. Aqui, está-se mesmo perante nina forma que tende para o salário familiar.

Por outro lado, deve ter-se presente que os abusos e as fraudes costumam ser muito generalizados no tocante à previdência e, por isso, bem necessário é usar de severidade, até para se evitar uma- concorrência desleal baseada na diferenciação dos encargos sociais a suportar pelas diferentes empresas. Note-se que têm sido muitos os grémios e entidades patronais que chamaram já a atenção do Governo para este melindroso assunto. E têm razão, pois os descontos para a previdência constituem pesado sacrifício, que, a não ser igual para todas as entidades patronais, é causa de indesejáveis desequilíbrios contrários à justiça e ao espírito da disciplina corporativa.

Acresce que os juros de mora que se prevê não têm carácter penal, antes se destinam a compensar prejuízos sofridos pela instituição, a não ser que sejam muito expressivos. Mas, neste caso, os juros de mora passariam a desempenhar a função de multas que se aplicassem em processos de transgressão. Salvo, pois, o devido respeito, afigura-se que não procede a afirmação contida no parecer da Câmara Corporativa de que «o agravamento da dívida proveniente de juros de mora, cuja regulamentação a proposta reserva para o Governo, há-de, certamente, constituir sanção bastante para levar os contribuintes a cumprir pontualmente as suas obrigações».

Nestes termos, as Comissões inclinaram-se abertamente para si manutenção do regime em vigor, que não repugna em matéria de direito social, e quando, como é o caso, estão em jogo interesses tão importantes e delicados.

De resto, o preceito do n.º 4 da base em apreciação consagra o princípio de que a falta de pagamento de contribuições, quando imputável às entidades patronais, não prejudica o direito às prestações por parte do beneficiário. Tal orientação está já em vigor, por força do despacho ministerial de 27 de Abril de

1961, o qual, porém, foi exarado com todas as cautelas. Nele dizia-se, com efeito, que «as medidas encaradas têm carácter experimental, pois receia-se que elas possam, se não houver o maior cuidado, provocar a expansão das transgressões».

E acrescentava-se: «Daí que se torne mister rever o regime de penalidades estabelecido na lei, tanto mais que é particularmente condenável e chocante que as entidades contribuintes fiquem na posse dos descontos efectuados nas remunerações do pessoal». Anunciava-se nesse despacho, por isso, que iriam ser tomadas rigorosas providências no sentido de as entidades transgressoras serem chamadas eficazmente à responsabilidade.

Neste espírito, e considerando ainda que a retenção indevida de importâncias descontadas sobre os salários deve mesmo considerar-se crime de abuso de confiança, as Comissões houveram por bem emitir o parecer de que o n.º 2 da base XXI deverá ser eliminado.

Não é outro o alcance da proposta que visa tal supressão.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se, em primeiro lugar, o n.º l da base em discussão, com a alteração sugerida pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros Srs. Deputados.

Como VV. Ex.ªs ouviram, essa proposta de alteração consiste em substituir as palavras «caixas de previdência e abono de família e Caixa Nacional de Pensões» por «caixas sindicais- de previdência».

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a eliminação do n.º 2, conforme a proposta, da Câmara Corporativa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vão votar-se agora os n.08 3, 4 e 5, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se á apreciação do capítulo IV «Das caixas de reforma ou de pensões».

Vou pôr em discussão a base XXII, sobre a qual há uma proposta de emenda apresentada pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros Srs. Deputados.

Vão ser lidas a base e a proposta de emenda.

Foram lidas. São as seguintes:

As caixas de reforma ou de pensões destinam-se a proteger os segurados e os seus familiares na invalidez, na velhice e por morte.

Proposta de emenda

Propomos que na base XXII a expressão «caixas de reforma ou de pensões» seja substituída pela