O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.

Vai votar-se, em primeiro lugar, o n.º 1 da base XXIV, com as alterações que acabam de ser lidas.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2 da base XXIV, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXV, sobre a qual há na Mesa uma proposta de substituição. Vão ser lidas a base e a proposta de substituição.

Foram lidas. São as seguintes:

É aplicável às caixas de reforma ou de pensões o disposto nas bases VIII, XI, XII e XVIII, nas alíneas a) e b) da base VII, e nos n.ºs 3 e 5 da base IX, primeira parte do n.º l e n.ºs 2 e 3 da base X e 3 da base XVII.

Proposta de substituição

Propomos que a base XXV tenha a seguinte redacção: É aplicável às caixas de reforma ou de previdência o disposto nas bases VIII, XI, XII e XVIII, na alínea b) da base VI e nos n.ºs 5 da base V, 2 e 4 da base VIII e 3 da base XVII. As receitas normais das caixas de reforma ou de previdência serão constituídas por contribuições dos beneficiários, sancionadas ou estabelecidas pelo Governo. A dívida de contribuições às caixas de reforma ou de previdência prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo estabelecido para o seu pagamento. Extingue-se pelo lapso de um ano o direito de reclamar a reposição de contribuições indevidamente pagas às referidas caixas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base XXV e a proposta de substituição.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se, em primeiro lugar, a proposta de substituição.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: -Vamos passar ao capítulo V.

Vou pôr em discussão a base XXVI, a cujo n.º 2 há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes. Depende de autorização do Governo a constituição e funcionamento de quaisquer sociedades, associações, caixas, fundos ou instituições que se comprometem, mediante pagamento regular ou irregular de quantias fixas ou variáveis, a conceder benefícios pecuniários ou de outra natureza, no caso de se verificarem factos contingentes relativos à vida ou saúde dos interessados, à sua situação profissional ou aos seus encargos familiares. Os directores, gerentes ou administradores das instituições constituídas ou em funcionamento sem a autorização exigida no número anterior incorrem na pena de multa até 5000$, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas por ei. As instituições mencionadas, quando não seja possível regularizá-las de acordo com a presente lei, serão dissolvidas.

Proposta de emenda

Propomos que na base XXVI, n.º 2, a parte final tenha a seguinte redacção:

As instituições referidas nesta base, quando não seja possível regularizá-las de acordo com a presente lei, serão dissolvidas.

O Sr. Presidente: -Estão em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar o n.º l, ao qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o n.º 2, no qual há na Mesa uma proposta de emenda ao último período. Vai votar-se o n.º 2 com a proposta de emenda.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:-Vou pôr em discussão a base XXVII, à qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXVII

As prestações devidas aos segurados ou sócios das instituições de previdência social e seus familiares não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas,