mas prescrevem a favor das respectivas instituições pelo lapso de um ano, a coutar do vencimento ou do último dia do prazo de pagamento, se o houver.

Proposta de emenda

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se a base XVII com a proposta de alteração que consiste em substituir a palavra "segurados" por "beneficiários".

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à discussão a base XXVIII, à qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XXVII As instituições de previdência compreendidas nas 1.a, 2.a e 3.a categorias referidas na base m estão subordinadas ao Ministério das Corporações e Previdência Social e sujeitas à fiscalização dos serviços respectivos, deles recebendo as instruções e directivas convenientes ao seu aperfeiçoamento e consolidação.

2. As mesmas instituições soo obrigadas a prestar àquele Ministério os elementos estatísticos ou informações por ele requisitados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se a base XXVIII, tal como consta do parecer da Câmara Corporativa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXIX, sobre a qual há na Mesa propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

1. As caixas de previdência e abono de família só se dissolvem por fusão com outras. As caixas de reforma ou de pensões podem dissolver-se por

fusão com outras ou por simples liquidação, conforme for determinado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, ouvidos os interessados e o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.

2. Em caso de liquidação das instituições das 2.a e 3.a categorias referidas na base m serão os seus haveres, pagas as dívidas ou consignada a quantia necessária paru o Seu pagamento, divididos entre os segurados ou sócios, na proporção das reservas matemáticas, com ressalva do disposto nos números seguintes.

3. Se as reservas matemáticas não forem praticamente determináveis, os haveres da instituição serão partilhados pêlos segurados ou sócios na proporção das contribuições ou quotas por eles pagas, ou, se estas forem desconhecidas, em quinhões iguais.

4. Não se encontrando segurados, sócios ou pensionistas com direito à partilha, serão aqueles haveres aplicados, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, a favor de outras instituições de previdência, conforme se mostrar socialmente mais vantajoso.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Vai votar-se a base XXIX com as alterações apresentadas pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXX, sobre a qual há na Mesa propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas.

Foram lidas. São as seguintes:

A designação dos vogais das direcções e conselhos gerais das caixas de previdência e abono de família e sua Federação e da Caixa Nacional de Pensões, bem como u dos membros dos corpos di-