rectivos das caixas de reforma ou de pensões, continuam sujeitas à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Proposta de emenda

Propomos que, na base XXX, a expressão «caixas de previdência e abono de família e sua Federação e da Caixa Nacional de Pensões» seja substituída por «caixas sindicais de previdência e da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família» e a expressão «caixas de reforma ou de pensões» seja substituída por «caixas de reforma ou de previdência».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum do srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a basek XXX com as alterações sugeridas e que acabam de ser lidas.

Submetida à - votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão si base XXXI, sobre a qual Lá na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes: Nas instituições de previdência obrigatória do pessoal das empresas concessionárias de serviços públicos a integração das pensões constitui encargo inerente à exploração desses serviços. As caixas de previdência do pessoal dos caminhos de ferro serão reguladas por diploma especial:

Proposta de emenda

Propomos que, na base XXXI, n.º l, a expressão «instituições de previdência obrigatória» seja substituída por «caixas sindicais de previdência».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXXI com a alteração sugerida.

Sn à metida à - votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora em discussão as bases XXXII e XXXIII, às quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidas as bases.

Foram lidas. São as seguintes: As caixas sindicais de previdência e as caixas da reforma ou de previdência e respectivas federações, actualmente constituídas, continuam a reger-se pela legislação complementar da referida Lei n.º 1884 em tudo aquilo que não contrarie as disposições do presente diploma.

O Governo publicará os regulamentos necessários à boa execução desta lei, competindo ao Ministro das Corporações e Previdência Social determinar as convenientes alterações dos estatutos e regulamentos das caixas sindicais e de reforma ou de previdência e respectivas federações, actualmente constituídas, bem como as condições e a oportunidade de integração das instituições existentes no sistema da presente lei.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vão votar-se as bases XXXII e XXXIII.

Submetidas à - cotação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Está concluída, a votarão da proposta de lei sobre a previdência.

Vai passar-se à segunda parte da ordem do dia: consideração das propostas de resolução sobre a Conta Geral do Estado, as coutas das províncias ultramarinas e as contas da Junta do Crédito Público.

Vão ser lidas as propostas de resolução.

Foram lidas São as seguintes:

Proposta de resolução

A Assembleia Nacional, tendo examinado os pareceres sobre as Contas Gerais do Estado da metrópole e das províncias ultramarinas relativos ao exercício de 1960 e concordando com as conclusões da Comissão das Contas Públicas, resolve dar a sua aprovação à Conta- Geral do Estado e às contas das províncias ultramarinas referentes ao ano de 1960.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 24 de Março de 1962. - O Deputado, Manuel Amorim de Sousa Meneses.