Decreto da Assembleia Nacional sobre a organização judiciária
Composição, funcionamento e competência dos tribunais
2. Nos concelhos onde o serviço judicial não justifique a existência de uma comarca própria, mas a comodidade dos povos exija um órgão judiciário, haverá julgados municipais.
3. O Governo, quando se verifique nas comarcas congestionamento não transitório de serviço, instituirá, se razões ponderosas não impuserem outra solução, novos tribunais comarcãos nas sedes de concelho que deles não disponham, principalmente se nelas houver já tribunal municipal.
2. Fica o Governo autorizado a rever a área dos círculos judiciais e a criar os que se tornarem necessários, em consequência das alterações introduzidas pela nova lei de processo civil.
2. Incumbe ao Conselho Superior Judiciário designar a natureza da secção a que se destinam os juizes nomeados para o Supremo e autorizar a permuta entre juizes de secções diferentes quando motivos ponderosos a justifiquem.
3. Haverá renovação trienal da distribuição dos juizes pelas várias secções do tribunal, limitada, porém, às secções da mesma natureza.
2. Pode, todavia, um tribunal, juízo ou vara funcionar com mais de um juiz quando, por circunstâncias de carácter transitório, o serviço se encontre em sensível atraso.
Para este efeito, serão destacados, em comissão de serviço, os juizes de direito que, além do quadro, se reputem necessários à completa normalização do serviço.
3. A distribuição de serviço entre juizes, no caso especial a que se refere o número anterior, será efectuada nos termos que entre si acordarem ou nos que forem fixados pelo Conselho Superior Judiciário.