Quando o movimento do serviço o exigir, haverá um corregedor presidente para os tribunais colectivos das acções cíveis e outro para os tribunais colectivos das acções penais. Enquanto não for possível instituir o sistema da dupla corregedoria, o tribunal colectivo é constituído, em cada comarca, salvas as de Lisboa e Porto, pelo presidente do círculo e por dois vogais, que são o juiz perante o qual corre o processo e outro juiz da mesma comarca ou de uma das comarcas próximas. A composição de cada tribunal colectivo, quanto ao segundo vogal, pode ser alterada por simples decreto, sob proposta do Conselho Superior - Judiciário. O tribunal colectivo das varas cíveis é constituído pelo presidente da vara por onde corre o processo e por dois corregedores adjuntos, que não sejam titulares de qualquer tribunal. O encargo de lavrar a sentença final é distribuído, por sorteio, entre os membros do colectivo. O colectivo dos juízos níveis é constituído pelo juiz do juízo por onde corre o processo e por dois dos titulares de outros juízos. É aplicável ao colectivo dos juízos cíveis o disposto no n.º 2 da base anterior. Aos juizes municipais compete em matéria cível: «) Preparar e julgar, em 1.ª instância, as acções de processo sumaríssimo; Conhecer das execuções fundadas em sentenças do tribunal municipal e das fundadas noutros títulos quando o valor não exceder 10 000$; Intervir em todos os actos e termos dos processos de inventário quando o valor deste não seja superior a 10 000$; Decidir sobre os procedimentos cautelares relativamente às acções que preparam ou julgam, cessando, porém, a sua competência no caso de ser deduzida oposição por embargos; Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas de outros tribunais para citação, notificação, afixação de editais ou outros actos da sua competência; Praticar, por delegação «Io juiz de direito a que estuo subordinados, os actos de que ele os incumbir. Os processos de execução em que sejam reclamados quaisquer créditos ou deduzidos embargos de terceiro subirão ao tribunal da comarca, findo o prazo das reclamações ou logo após a dedução dos embargos, para nele prosseguirem até final. Os inventários de valor superior a, 10 000$ correm no tribunal municipal até ao fim da licitação, devendo em seguida ser remetidos ao tribunal da comarca, para neste seguirem os termos ulteriores. Os processos que ao tribunal municipal apenas compete preparar sobem oficiosamente ao tribunal da comarca, para nele serem ultimados. Aos juizes municipais compete em matéria criminal: a) Preparar, sem prejuízo das atribuições próprias

do Ministério Público, e julgar os processos sumários e

ò) Preparar, nos mesmos termos, até final da instrução, os processos correccionais e de polícia correccional; Praticar, em relação aos processos que correm pelo tribunal da comarca, os actos e diligências que o juiz requisitar. E aplicável, em matéria de competência criminal dos juizes municipais, o disposto no n.º 4 da base anterior.

E vedada intervenção dos juizes municipais nos actos que respeitem u produção de prova e ao julgamento, bem como nos seguintes processos: Curadoria definitiva dos bens dos ausentes; Acções sobre o estado das pessoas; Cartas rogatórias.

Aos juizes de paz compete: Deferir, por delegação do juiz de direito ou do juiz municipal, o juramento a louvados, tutores, curadores, vogais do conselho de família e cabeças-de-casal; Fazer cumprir os mandados e as cartas, ofícios e telegramas para citação, notificação e afixação de editais emanados do tribunal Tomar conhecimento dos crimes ou infracções cometidos na área dos julgados, mandando lavrar auto de notícia; Prender os delinquentes em flagrante delito ou quando seja admissível a prisão sem culpa formada; Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas por lei.

Os tribunais criminais de Lisboa e do Porto são presididos por um juiz da Relação e têm como vogais, quando funcionem em plenário, os dois juizes presidentes mais antigos, segundo a escala de antiguidade da classe, dos juízos criminais da comarca sede do tribunal. Compete aos tribunais criminais, funcionando em plenário, o julgamento dos crimes seguintes, qualquer que seja a forma de processo que lhes corresponda: Crimes contra a segurança exterior ou interior do Estado e crimes de responsabilidade ministerial; Crimes de imprensa; Infracções antieconómicas e crimes a que corresponda processo de querela, quando em relação a umas e a outros, por virtude da sua importância ou conveniência da justiça, a secção criminal do Supremo, sob proposta do procurador-geral da República, decida, em conferência, mandar avocar o julgamento a esses tribunais. Compete ao plenário do tribunal criminal de Lisboa o julgamento dos crimes a que se referem as alíneas a) e c) do n.º l, cometidos em qualquer das províncias do ultramar, quando a secção criminal do Supremo assim o decida, nos termos previstos na referida alínea c).

Das decisões finais proferidas pelos tribunais de execução das penas cabe recurso para o tribunal da Relação.