O Ministério Público junto dos tribunais é representado: Pelo procurador-geral da República no Supremo Tribunal de Justiça; Por um procurador da República em cada Relação; Por um ajudante do procurador da República no plenário de cada tribunal criminal e no tribunal de comarca da sede dos actuais círculos judiciais; Por um delegado do procurador da República em cada tribunal de comarca, juízo ou vara e em cada tribunal de execução das penas; Por um subdelegado do procurador da República em cada tribunal municipal. Os lugares de ajudante do procurador da República nas varas cíveis e nos juízos criminais serão extintos à medida que vagarem. Os ajudantes colocados na sede dos actuais círculos judiciais poderão ser substituídos por delegados do procurador da República, à medida que os ajudantes colocados junto do procurador ou os ajudantes dos círculos vizinhos tornem possível a substituição sem prejuízo das funções cometidas ao Ministério Público.

A magistratura judicial é independente, irresponsável e inamovível.

A independência consiste no facto de o magistrado exercer a função de julgar segundo a lei, sem sujeição a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento dos tribunais inferiores em relação as decisões dos tribunais superiores, proferidas por via de recurso.

A irresponsabilidade consiste em os juizes não responderem pelos seus julgamentos, sem prejuízo das excepções que a lei consignar e das sanções que, por abuso na irregularidade no exercício da função, lhes possam caber segundo as leis civis, criminais e disciplinares.

A inamovibilidade consiste na nomeação vitalícia dos juizes e em estes não poderem ser transferidos, promovidos, suspensos, colocados na inactividade, aposentados ou demitidos senão nos casos e pelo modo expressamente fixados na lei.

Todas as entidades, funcionários ou indivíduos podem participar ao Conselho Superior Judiciário quaisquer factos referentes à má administração da justiça ou ao procedimento dos magistrados e funcionários que estejam sob a sua jurisdição.

A fiscalização e superintendência administrativa e disciplinar sobre os magistrados judiciais pertencem exclusivamente: Ao Supremo Conselho Disciplinar, como última instância de recurso; Ao Conselho Superior Judiciário, como órgão superior hierárquico de toda a organização judiciária, no continente e arquipélago dos Açores e Madeira; Ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre os magistrados do tribunal; Aos presidentes das Relações nos seus distritos judiciais; Aos juizes de direito nas respectivas comarcas ou tribunais. Os magistrados judiciais têm foro e processo especial nas causas crimes e bem assim nas acções de perdas e danos por causa do exercício das suas funções judiciais. Esta garantia é extensiva aos magistrados na inactividade ou na situação de licença ilimitada, aos magistrados aposentados, se o não tiverem sido compulsivamente, e aos magistrados substitutos demandados civil ou criminalmente por causa do exercício das suas funções judiciais.

Os magistrados não podem permanecer no mesmo tribunal mais de seis anos, salvo se o Conselho Superior Judiciário, atendendo aos seus merecimentos ou à conveniência do serviço, autorizar a sua permanência nos cargos por mais tempo. Quando se verifiquem circunstâncias excepcionais e peculiares a determinada comarca ou ao magistrado que nela servir, o Conselho Superior Judiciário pode propor a transferência deste ou a sua nomeação em comissão de serviço para outro cargo, sem que a transferência ou a nomeação constituam sanção disciplinar. O Conselho pode igualmente, sem carácter de penalidade, propor a transferência dos magistrados que tenham sido classificados com nota inferior à de Regular. Os magistrados judiciais podem ser requisitados para comissões de serviço público que não excedam três anos, sem prejuízo das excepções previstas na lei. Quando sejam investidos em cargos administrativos ou em quaisquer comissões de serviço de nomeação do Governo, não podem os magistrados acumular o exercício dessas funções com as da magistratura judicial. Sempre que ocupe qualquer cargo administrativo, não será permitido ao magistrado exercer funções judiciais na circunscrição em que haja servido dentro do ano subsequente à sua exoneração desse cargo.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

Fernando Cid de Oliveira Proença.

João Mendes da Costa Amaral.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Tarujo de Almeida.