Decreto da Assembleia Nacional sobre o arrendamento rural

Do arrendamento rural em geral O arrendamento de prédios rústicos para fins agrícolas, pecuários ou florestais denomina-se arrendamento rural e consiste un transferência para o locatário, por certo tempo e mediante determinada retribuição, do uso e fruição da coisa, nas condições de uma exploração regular. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o destino atribuído ao prédio, presumir-se-á que o arrendamento é rural. Exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como arrendatária qualquer pessoa colectiva de direito público, os quais se entendem celebrados para fins de interesse público. Os contratos mistos de arrendamento rural e outro ou, outros negócios jurídicos regem-se por aplicação conjunta das normas próprias de cada um deles; quando isso não seja possível, funcionará o regime do negócio jurídico que, dados os termos do contrato, deva considerar-se predominante. O arrendamento rural não necessita de ser reduzido a escrito; mas as alterações ao regime supletivo do contrato ou dos usos e costumes locais só por escrito podem provar-se. Os arrendamentos reduzidos a escrito só podem ser alterados por documento de igual força. Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por menos de seis anos. Se for estabelecido prazo mais curto, valerão por aquele prazo. Findo o prazo referido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, presume-se renovado o contrato por mais três anos, e assim sucessivamente, se o arrendatário se não tiver despedido ou o senhorio o não despedir, no tempo e pela forma designados no Código de Processo Civil. A renovação contratual nunca poderá ser feita por prazo inferior a três anos. A Corporação da Lavoura poderá propor ao Governo a alteração dos prazos mínimos estabelecidos nos números anteriores, por meio de regulamento que tenha em conta a diferenciação regional, as convenientes rotações culturais e a estabilidade dos arrendatários. Os arrendamentos não podem celebrar-se por mais de 30 anos; quando estipulados por tempo superior ou como contratos perpétuos, serão reduzidos àquele prazo. Exceptuam-se os arrendamentos para fins silvícolas, os quais podem ser celebrados pelo prazo máximo de 99 anos. Se forem convencionados prazos superiores, serão reduzidos àquele limite.