Ficam sujeitos a registo os arrendamentos cujo prazo de duração seja superior ao referido no n.º 1 da base III. Os arrendamentos sujeitos a registo elevem constar de escritura pública; mas a falta desta não impede que o contrato subsista pelo prazo de seis anos. Em qualquer dos casos, os arrendamentos só se consideram resolvidos ao fim do ano agrícola em curso. Os arrendamentos não caducam por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio, seja qual for a natureza da transmissão. O arrendamento também não caduca por morte do rendeiro, se este deixar cônjuge ou descendentes que, habitando ou cultivando o prédio arrendado, queiram manter o contrato. Quando estas circunstâncias se não verifiquem, a denuncia pelo senhorio será efectuada nos três meses Seguintes à morte, mas só produz efeitos no fim do ano agrícola que estiver em curso no terano daquele prazo. A expropriação do prédio por utilidade pública importa a caducidade do arrendamento. Se a expropriação for total, o arrendamento é considerado como encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante. Nesta indemnização será considerado, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, acrescido das importâncias a que se refere a base XVI, o prejuízo do arrendatário pela cessação da exploração em função do tempo que faltar para o termo do contrato e ate ao limite máximo de quatro vezes o valor da renda anual. Se a expropriação for parcial, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato ou pela diminuição proporcional da renda. A renda será fixada em dinheiro ou géneros, sempre que possível produzidos pelo prédio. Os grémios da lavoura poderão promover a constituição de comissões paritárias de senhorios e arrendatários encarregadas de elaborar e propor à sua apreciação e aprovação ulterior do Governo os limites máximos e mínimos das rendas, em conformidade com os usos e costumes de cada região. As rendas contratuais que se contenham dentro dos limites fixados consideram-se justas. Na falta, da regulamentação a que se refere o n.º 2, poderá o Governo estabelecer esses limites quando haja fortes motivos de ordem económico-agrária e social. Quando, por causas imprevisíveis ou fortuitas, como inundações que não permitam culturas de recurso, estiagens extraordinárias, ciclones, outros acidentes meteorológicos ou geológicos e pragas de natureza excepcional, o prédio não produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidade não inferior, no todo, a metade dos que produziu normalmente, o arrendatário pode pedir redução equitativa da renda, que não exceda metade do seu quantitativo, e ainda a rescisão do contrato, se a capacidade produtiva do prédio tiver ficado afectada de maneira duradoura. A falta de produção ou perda dos frutos não é, todavia, de atender na medida em que for compensada pelo valor da produção do ano ou dos anos anteriores, no caso de contrato plurianual, ou por indemnização recebida ou a receber pelo arrendatário em razão da mesma falta, ou perda. As cláusulas derrogadoras do disposto no n.º 1 são nulas. O exercício dos direitos facultados no n.º l ao arrendatário fica dependente de aviso por escrito no senhorio, de modo a permitir-lhe a verificação dos prejuízos.

Se, por virtude de nova lei ou de providências tomadas pela Administração ou empresas concessionárias de serviço público, for alterada a rendabilidade do prédio, qualquer dos contraentes pode, conforme os casos, pedir o aumento ou a redução equitativa da renda. O prédio ou prédios presumem-se sempre arrendados com todas as suas partes integrantes; mas, salvo usos e costumes em contrário, as coisas acessórias só se consideram compreendidas no arrendamento se tiverem sido expressamente mencionadas em documento escrito. A locação das coisas acessórias é aplicável, salvo estipulação ou uso e costume em contrário o regime do respectivo arrendamento. Consideram-se não escritas as cláusulas em virtude das quais: O arrendatário se obrigue, por qualquer título, a serviços que não devam ser prestados em benefício directo do prédio ou se sujeite a encargos extraordinários ou casuais não compreendidos na renda; O arrendatário se obrigue a pagar prémios de seguro de imóveis ou contribuições prediais ou a reparar os prejuízos a que se refere a base X; Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir a rescisão do contrato nos casos de violação das obrigações legais ou contratuais. Se os prémios de seguro ou as contribuições acresciam à renda estipulada, será esta aumentada das respectivas importâncias. O senhorio pode fazer as benfeitorias que não alterem sensivelmente a exploração normal e todas as demais que sejam consentidas pelo arrendatário ou judicialmente autorizadas. O senhorio indemnizará o arrendatário pelos prejuízos que lhe causarem as obras. Se das benfeitorias consentidas por escrito pelo arrendatário ou judicialmente autorizadas resultar aumento da produtividade do prédio, o senhorio pode exigir acréscimo proporcional de renda.