Quando os melhoramentos importarem alteração sensível ao regime de exploração do prédio ou o arrendatário se não conformar com o acréscimo da renda, poderá este pedir a rescisão do contrato. À rescisão só produzirá, os seus efeitos no fim do ano agrícola em que se iniciarem as obras ou o arrendatário tiver conhecimento do aumento da renda. O arrendatário pode fazer as benfeitorias úteis ou voluptuárias sem consentimento do proprietário, salvo se afectarem a substância do prédio ou o seu destino económico. Se houver consentimento por escrito ou se este tiver sido judicialmente suprido, o arrendatário, findo o contrato, tem direito a exigir o valor das benfeitorias úteis. O suprimento judicial só será concedido se o tribunal reconhecer que os melhoramentos são de utilidade manifesta para o prédio, compatíveis com a razoável economia da exploração e justificados pela duração do contrato. O proprietário ficará com o direito de se substituir ao arrendatário na execução da obra, no prazo e modo que forem determinados. O valor das benfeitorias é calculado pelo seu custo, se não exceder o valor do benefício à data da cessação do arrendamento. No caso contrário, não poderá o arrendatário haver mais do que esse valor. Quando o consentimento for judicialmente suprido, a importância da indemnização não ultrapassará o valor da renda de três anos. O proprietário poderá efectuar o pagamento em prestações anuais de valor nunca inferior a um terço da renda, mas, se não renunciar expressamente a este direito, terá de consentir na renovação do contrato pelos anos necessários para o reembolso da indemnização devida, mediante simples notificação do arrendatário. O arrendatário goza do direito de retenção, enquanto não estiver pago das benfeitorias úteis, mas o proprietário poderá obter o despejo desde que garanta o pagamento com hipoteca ou preste caução.

O arrendatário pode levantar, até ao termo do contrato, as benfeitorias úteis ou voluptuárias que tenha feito, se o puder fazer sem detrimento. Cessa neste caso relação às benfeitorias úteis levantadas, o direito conferido no n.º 2 da base anterior. A não renovação do contrato não dispensa o arrendatário da obrigação de assegurar para futuro a produtividade normal do prédio. Exceptua-se a prática de actos que já não possam trazer qualquer proveito ao arrendatário cessante; mas, neste caso, não tem ele direito a opor-se a que o senhorio promova os trabalhos necessários para assegurar aquela produtividade, desde que o faça sem prejuízo para o arrendatário ou o indemnize dos danos que lhe causar. Nas localidades onde houver uso ou costume quanto à realização de tais trabalhos, observar-se-á esse uso ou costume É proibido o subarrendamento total. O subarrendamento parcial é permitido quando autorizado, para cada caso, pelo senhorio. A cessão do direito ao arrendamento é também permitida quando autorizada pelo senhorio.

O senhorio pode obter o despejo imediato do prédio arrendado, sem prejuízo do direito à reparação por perdas e danos, quando o arrendatário: Tiver faltado ao cumprimento de alguma obrigação contratual ou legal; Prejudicar a produtividade do prédio; Não tiver velado pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto do contrato, existam nos prédios arrendados.

As questões entre senhorios e arrendatários serão decididas, com recurso para o Tribunal da Relação competente, por uma comissão arbitral composta pelo juiz de direito da comarca, que presidirá, e representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e da organização corporativa da lavoura.

Quando o arrendamento tiver por objecto um ou mais prédios que o arrendatário explore, exclusiva ou predominantemente, com o seu próprio trabalho ou de pessoas do seu agregado familiar, são imperativamente aplicáveis as disposições das bases seguintes. O prazo mínimo de duração dos arrendamentos a que se refere a base anterior é de um ano. O prazo de renovação legal é igualmente de um ano, mesmo que tenha sido estipulado prazo superior. O senhorio não poderá opor-se às três primeiras renovações anuais.

Para efeitos da base XXII, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o arrendatário e, bem assim, os serviçais vivendo em idêntico regime.

Nestes arrendamentos, quando se verifique a hipótese prevista na base X, o tribunal pode autorizar que a renda reduzida nos termos da mesma base seja paga em prestações.

O direito conferido pelo n.º 2 da base XVI não depende, nesta espécie de arrendamento, do consentimento do proprietário, mas o arrendatário não gozará do direito de retenção quando as benfeitorias não tenham sido autorizadas.