A troca de terrenos aptos para cultura só é admissível: Quando as parcelas a permutar tenham área superior à unidade de cultura que houver sido fixada para a respectiva zona; Quando, tendo qualquer das parcelas área inferior à unidade de cultura, a superfície da maior não exceda o dobro da menor e da permuta resulte para um dos proprietários a aquisição de terreno contíguo a outro que lhe pertença e permita constituir um novo prédio com área igual ou superior àquela unidade; Quando, independentemente da área das parcelas a trocar, ambos os permutantes adquiram terreno confinante com prédio seu. São nulos os actos de troca praticados com inobservância do disposto nesta base. A nulidade dos actos praticados contra o disposto nas bases anteriores pode ser declarada a pedido do Estado, por intermédio da Junta de Colonização Interna, ou de algum dos proprietários com direito de preferência, nos termos do n.º 3 da base seguinte, que pretenda adquirir qualquer dos terrenos a que o acto nulo respeita pelo preço resultante de avaliação judicial. A acção destinada a fazer valer o direito conferido no número anterior seguirá os termos do processo comum; mas a sentença declaratória da nulidade do acto, em que se adjudicará ao autor o terreno em causa, não será proferida antes da avaliação judicial e do depósito do preço. Os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência nas transmissões por venda particular ou judicial, adjudicação em processo de execução, dação em pagamento ou aforamento, a proprietário não confinante, da propriedade ou do domínio útil ou de qualquer fracção alíquota destes direitos sobre prédios rústicos, encravados ou não, com área interior à unidade de cultura. Se houver diversos terrenos confinantes, o exercício do direito de preferência cabe aos proprietários pela ordem seguinte: No caso de terrenos encravados ou sujeitos à obrigação legal de dar passagem, ao proprietário do terreno que for, simultaneamente, confinante e dominante ou serviente do terreno a que o direito de preferência respeita; Nos outros casos, no proprietário que, pelo exercício do direito de preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona, tendo prioridade, em igualdade de condições, o proprietário que exceda a unidade de cultura. Se houver mais de um proprietário nas condições da alínea a) do número anterior, observar-se-á o disposto na alínea b). Este direito deverá exercer-se nos prazos e pela forma que a lei civil estabelece para o exercício dos demais direitos de preferência, observando-se, quanto ao depósito do preço, o preceituado no número seguinte. Independentemente da alegação da simulação do valor, o preferente, sempre que o preço declarado no contrato de transmissão exceda em 25 por cento o valor venal que for apurado em avaliação judicial requerida na acção de preferência, tem direito de obter a adjudicação do terreno mediante depósito do valor resultante da avaliação, salvo se a parte contrária demonstrar que o preço declarado é verdadeiro. Sem prejuízo de ulteriores operações do emparcelamento, o direito de preferência previsto nesta base não vigorará nas alienações de um conjunto de prédios que, embora dispersos, constituam, com as instalações agrícolas, um casal rústico de tipo familiar e como tal venham sendo explorados habitualmente. Nos pleitos judiciais que surgirem da aplicação desta base será sempre ouvida a Junta de Colonização Interna, que dará o seu parecer.

Base VII

Nas regiões onde a fragmentação e a dispersão da propriedade rústica determinem inconvenientes de carácter económico-social, poderão realizar-se operações de emparcelamento, destinadas a melhorar as condições técnicas e económicas de exploração agrícola.

Base VIII O emparcelamento consiste numa operação de recomposição predial que tem por finalidade a concentração da área de vários terrenos dispersos, pertencentes ao mesmo proprietário, no menor número aconselhável de prédios, acompanhada da realização de obras de valorização económica e social da zona respectiva, nomeadamente de melhoramentos rurais e fundiários de carácter colectivo. A concentração dos terrenos terá por base uma operação colectiva de trocas e visará alcançar melhor ordenamento da propriedade pela rectificação de estremas e pela eliminação de encraves e extinção de servidões prediais. A concentração deve efectuar-se de modo que os terrenos adquiridos por cada proprietário contenham parcelas equivalentes às dos terrenos alienados em qualidade de terra, classe de cultura e valor de rendimento. Para este efeito, tomar-se-á em conta o valor dos terrenos que vierem a ser ocupados por novos caminhos, obras de rega e enxugo ou outras de carácter colectivo e o dos que tenham sido desafectados de tais utilizações. Só se recorrerá a venda ou deixará de observar o disposto no número anterior se os interessados nisso convierem. Na recomposição procurar-se-á aproximar, tanto quanto possível, os novos prédios das sedes das respectivas explorações, podendo prever-se a criação de novos centros de lavoura com habitação e anexos. Para efeito do disposto nesta base, o foreiro em caso de enfiteuse, e o colono, na ilha da Madeira, serão considerados como proprietários.

O emparcelamento visará ainda, sem prejuízo do objectivo definido na base anterior, o reagrupamento de parcelas que, pertencendo embora a diversos proprietários, sejam exploradas em conjunto.