celhos abrangidos e um notário designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

Presidirá à comissão a pessoa que for designada pelo Secretário de Estado da Agricultura. Os membros da comissão local tomarão posse perante o magistrado judicial que deva presidir ao tribunal arbitral referido na base XVIII. Além das outras funções que neste diploma lhes são expressamente atribuídas, compete às comissões locais julgar em 1.º instância, com recurso para os tribunais arbitrais, todas as reclamações sobre questões suscitadas pela execução do emparcelamento.

As subcomissões de trabalho terão a constituição e desempenharão as funções que lhes forem conferidas em regulamento. Serão constituídos tribunais arbitrais com competência exclusiva para julgar em definitivo os recursos interpostos das decisões proferidas pelas comissões locais de recomposição predial. Os tribunais arbitrais serão presididos pelo juiz de direito da comarca a que pertencer a zona a emparcelar ou, quando esta se situar na área de diversas comarcas, pelo juiz que for designado pelo Ministro da Justiça, sobre proposta do Conselho Superior Judiciário.

O Ministro da Justiça poderá nomear um magistrado judicial sem jurisdição comarca, se o presumível volume das questões afectas ao tribunal arbitrai ou o movimento normal da comarca ou comarcas não permitirem que tais questões sejam prontamente julgadas. Fazem parte dos tribunais arbitrais, além do presidente, dois engenheiros agrónomos ou silvicultores, um designado pelo Secretário de Estado da Agricultura e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral, e dois delegados da direcção do grémio ou grémios da lavoura da área em que estiver situada a zona submetida a emparcelamento. O tribunal arbitral instalar-se-á na sede da comarca ou julgado em que exercer jurisdição o juiz que deva presidir ou, quando tiver sido designado um

magistrado sem jurisdição comarca, na sede da comarca ou julgado que for indicado pelo Ministro da Justiça. O funcionamento dos tribunais arbitrais constará de regulamento. Os membros dos tribunais arbitrais têm direito ao pagamento de senhas de presença pelas sessões realizadas, no montante que for fixado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, de acordo com o Ministro das Finanças. Aos membros das comissões locais de recomposição predial poderá ser arbitrada uma gratificação mensal durante os períodos de trabalho efectivo das comissões. Os membros das comissões locais e dos tribunais arbitrais, incluindo os que não forem funcionários públicos, terão direito ao pagamento das despesas de transporte e ajudas de custo, quando tiverem de se deslocar do local da sua residência. As gratificações e abonos a que se referem os n.ºs 2 e 3 serão fixados nos termos da parte final do n.º 1. A Junta de Colonização Interna, quando o julgar conveniente, procederá, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer proprietário interessado ou dos organismos representativos da lavoura, aos estudos preliminares do emparcelamento. O conhecimento do ambiente económico-social de determinada zona e das vantagens que da realização de um plano de emparcelamento para ela poderão resultar; A delimitação da zona a emparcelar; A estimativa do custo da realização do plano; A determinação do grau de viabilidade técnica e económica do plano em função do seu custo e dos resultados previsíveis; O conhecimento das possíveis dificuldades e resistências das populações abrangidas pelo emparcelamento planeado e dos benefícios a conceder ou dos melhoramentos a efectuar na zona, de modo a promover a elevação das condições de vida do meio rural e a obviar a tais dificuldades ou resistências. O Secretário de Estado da Agricultura, perante as conclusões dos estudos preliminares, poderá ordenar a elaboração do anteprojecto de emparcelamento da zona estudada. Terá prioridade a elaboração dos anteprojectos de emparcelamento solicitado pela maioria dos proprietários, representando a maioria do rendimento colectável, de uma zona determinada. Nos concelhos em que não se encontre ainda organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica, a Junta de Colonização Interna dará conhecimento ao Instituto Geográfico e Cadastral, com a possível antecedência, das áreas onde se pretende realizar os trabalhos de recomposição predial e das datas mais convenientes para a conclusão dos levantamentos. Se o Instituto Geográfico e Cadastral não tiver possibilidade de executar os trabalhos no prazo conveniente, os levantamentos poderão ser efectuados pela Junta de Colonização Interna, segundo as normas do cadastro geométrico e com a superintendência daquele Instituto. À Junta e aos seus funcionários cabem, para esse efeito, competência e direitos iguais aos concedidos por lei ao Instituto Geográfico e Cadastral e respectivos funcionários para o trabalho preparatório da execução do cadastro. Iniciada a elaboração do anteprojecto, são ineficazes, para efeito de emparcelamento, as transmissões entre vivos de terrenos sujeitos à recomposição predial planeada e, para efeito de avaliação, os melhoramentos fundiários realizados sem autorização das comissões locais. Estas transmissões e melhoramentos poderão ser considerados plenamente eficazes quando a Junta de Colonização Interna reconhecer que não prejudicam n elaboração do anteprojecto de emparcelamento. Serão também considerados eficazes os actos que impliquem a transmissão global das parcelas pertencentes ao mesmo proprietário para um único adquirente. Incumbe aos outorgantes dar à Junta de Colonização Interna notícia pormenorizada dos actos ou contratos pelos quais se transfira a propriedade de terrenos sujeitos ao emparcelamento.