de coisa comum, se delas resultar a manutenção de uma unidade predial ou de uma exploração agrícola economicamente viável, que não possa fraccionar-se sem inconveniente. A verificação das condições para a isenção prevista na alínea b) do n.º 1, incumbe à secção de finanças ou, quando perante as matrizes não seja possível fazê-la, a um vogal da Comissão Permanente de Avaliação designado pelo chefe da secção de finanças. A verificação das condições para as isenções previstas na alínea a), na hipótese de simples reagrupamento predial, e na alínea e) ficará dependente de parecer favorável da Junta de Colonização Interna. O parecer será requisitado pela secção de finanças, nos termos do artigo 37.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958.

As unidades resultantes do emparcelamento ficam isentas de contribuição predial durante os primeiros seis anos, contados da data em que for lavrado o auto a que se refere a base XXIX ou do começo do reagrupamento previsto na base IX. São isentos de imposto do selo os actos e contratos referentes à realização das operações de emparcelamento e reagrupamento predial previstas na base XIV

e reduzidos a metade os emolumentos devidos pelos actos notariais ou de registo predial necessários. Pela conservatória do registo predial será fornecida, a pedido da Junta de Colonização Interna, descrição dos prédios sujeitos a emparcelamento e extracto dos registos subsistentes que respeitarem a esses prédios.

A conservatória será apenas abonado o custo do material de expediente e do trabalho despendido, quando este não possa ser prestado pelo pessoal auxiliar. Depois de fixada, em regulamento especial para cada zona do País, a unidade de cultura de que trata a base I, deixam de ser aplicáveis, na zona abrangida, os artigos 106.º e 107.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

Fernando Cid de Oliveira Proença.

João Mendes da Costa Amaral.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Tarujo de Almeida.