Decreto da Assembleia Nacional sobre a reforma da previdência social

Disposições gerais

Compete ao Governo regular, no quadro nacional e com vista ao seu desenvolvimento, os objectivos e realizações da previdência, coordená-los, num plano de conjunto, com os restantes sectores da política social, designadamente os da saúde e assistência, bem como sancionar a intervenção dos organismos corporativos na organização e expansão das instituições de seguro obrigatório. A coordenação prevista na base anterior será orientada, em plano interministerial, por um conselho denominado Conselho Social, constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, que presidirá, e pelos Ministros adjunto da Presidência, das Finanças, do Ultramar, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência. Sempre que os assuntos submetidos à apreciação do Conselho interessem a outros Ministérios, serão convidados a participar nos trabalhos os respectivos Ministros.

Da classificação o regime geral das Instituições de previdência São reconhecidas quatro categorias de instituições de previdência social. Pertencem à 1.ª categoria as instituições de previdência de inscrição obrigatória, fundamentalmente destinadas a proteger os trabalhadores de conta de outrem, as quais se classificam nos seguintes tipos: Caixas sindicais de previdência; Pertencem à 2.ª categoria as caixas de reforma ou de previdência, considerando-se como tais as instituições de inscrição obrigatória das pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem determinadas profissões, serviços ou actividades. Pertencem a 3.ª categoria as associações de socorros mútuos, considerando-se como tais as instituições de previdência de inscrição facultativa, capital indeterminado, duração indefinida e número ilimitado de sócios, tendo por base o auxílio recíproco. Pertencem à 4.ª categoria os instituições de previdência do funcionalismo público, civil ou militar, e demais pessoas ao serviço do Estado e dos corpos administrativos, criadas ao abrigo de diplomas especiais. Ouvido o Conselho Superior da Previdência e dá Habitação Económica, poderá ser ordenada ou permitida a mudança de categoria de qualquer instituição de previdência ou ainda a sua união ou fusão com outras, quando se verifiquem vantagens de ordem social ou económica. As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência regem-se pelas disposições du presente lei e pelos regulamento» publicados em sua execução.