As Casas do Povo e suas federações e as Casas dos Pescadores incluirão, entre os seus fins institucionais, objectivos de previdência social, designadamente os da acção médico-social, assistência materno-infantil e protecção na invalidez, em benefício dos trabalhadores por elas representados e das demais pessoas residentes na respectiva área que, nos termos da mesma legislação, devam equiparar-se àqueles trabalhadores. Os trabalhadores rurais ou equiparados ainda não abrangidos pelas Casas do Povo consideram-se, para este efeito, incluídos no âmbito das federações das Casas do Povo da região, às quais incumbe assegurar a realização dos fins referidos. Para a realização progressiva dos objectivos enunciados no número anterior, o Governo, de harmonia com o disposto na base I, actuará com a possível urgência no sentido de desenvolver e generalizar a Protecção social aos trabalhadores rurais e suas famílias, considerando a mais eficaz coordenação, por via de acordos, de todas as instituições e serviços de previdência, saúde e assistência. As associações de socorros mútuos regulam-se pela legislação aplicável e as instituições da 4.ª categoria continuam a reger-se pelos respectivos diplomas especiais, sem prejuízo da sua gradual integração no plano de previdência social a que se refere a base I.

Das caixas sindicais de Previdência As caixas sindicais de previdência destinam-se a proteger na doença, na maternidade, na invalidez, na velhice e por morte os trabalhadores e os familiares a seu cargo. A protecção na tuberculose será objecto de regulamentação especial, visando o progressivo desenvolvimento desta protecção e competindo de início às caixas sindicais de previdência a concessão de subsídios pecuniários aos seus beneficiários nos impedimentos resultantes daquela doença. Constitui também objectivo normal das caixas sindicais de previdência a compensação dos encargos familiares dos beneficiários pela concessão do abono de família e prestações complementares. Entre os fins de previdência das mesmas instituições, será incluída a protecção no desemprego involuntário, nos termos que forem determinados em diploma especial. Poderão ainda estas caixas prosseguir outros objectivos de previdência, designadamente em matéria de doenças profissionais, quando autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica e estabelecidas as condições gerais referidas na base X. Em complemento dos seus esquemas normais de prestações, as caixas sindicais de previdência, mediante autorização nos termos previstos no número antecedente, poderão prosseguir outras realizações de acção social, essencialmente dirigidas à defesa da família.

A iniciativa da criação das caixas sindicais de previdência compete: Às corporações, bem como aos grémios e sindicatos nacionais e suas federações ou uniões, por meio de convenções colectivas de trabalho; Ao Ministério das Corporações e Previdência Social, directamente ou a requerimento dos interessados ou dos organismos corporativos que os representem.

Às caixas sindicais de previdência têm personalidade jurídica e consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos. As caixas sindicais de previdência abrangerão obrigatoriamente, como beneficiários, os trabalhadores das profissões interessadas nas convenções colectivas de trabalho ou definidas nos diplomas da sua criação. Poderá ser autorizado ou determinado que os trabalhadores inscritos como sócios das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores e as pessoas a estes equiparadas, bem como as pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem profissões, serviços ou actividades, sejam incluídos nas caixas regionais de previdência e abono de família, e ainda, cumulativamente, na Caixa Nacional de Pensões,, para o efeito de beneficiarem de uma ou mais modalidades de seguro do esquema destas instituições, mediante o pagamento das contribuições correspondentes. O âmbito das caixas sindicais de previdência criados a requerimento dos interessados será o estabelecido. nos seus estatutos. A obrigatoriedade de inscrição é extensiva aos sócios das empresas que ao serviço destas, mediante remuneração e subordinados à sua administrarão, exerçam profissões abrangidas pelas caixas.

5. Ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá ser determinado o alargamento do âmbito das caixas sindicais de previdência, quando motivos de ordem social ou económica o justifiquem. As receitas normais das caixas sindicais de previdência serão constituídas por contribuições dos beneficiários e das entidades patronais, sancionadas ou estabelecidas pelo Governo e periodicamente revistas com base nos balanços actuariais, mediante parecer do órgão consultivo a que se refere o n.º 6 da base III e ouvido o Conselho Social. A dívida de contribuições às mesmas caixas prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo estabelecido para o pagamento. Extingue-se pelo lapso de um ano o direito a reclamar a reposição de contribuições indevidamente pagas pelos beneficiários ou pelas entidades patronais.

As condições gerais de atribuição das prestações a conceder pelas caixas sindicais de previdência serão estabelecidas em diploma regulamentar, ouvido o Conselho Social, dentro da competência coordenadora que é fixada a este órgão pela base I. As caixas sindicais de previdência gozam das isenções seguintes: Da contribuição industrial; Do imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, e do imposto sobre a aplicação de capitais, secção A, este em relação aos capitais mutuados nos ter-