a esta finalidade e que se denominará Instituto de Obras Sociais, sendo-lhe aplicável o disposto na base VII. As caixas sindicais de previdência terão, além dos fundos disponíveis correspondentes aos seus objectivos estatutários, um fundo de reserva destinado, nas caixas de previdência e abono de família, a garantir a instituição contra qualquer emergência imprevista e, nas caixas de pensões, a assegurar a cobertura actuarial dos seus compromissos. As caixas de previdência e abono de família terão ainda um fundo de assistência, constituído mediante receitas independentes das contribuições ordinárias e que se destinará a permitir a prestação de socorros extraordinários aos beneficiários e familiares. As caixas de pensões elaborarão balanços actuariais pelo menos de cinco em cinco anos. Os valores das caixas sindicais de previdência só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em: Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho Económico julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação; Imóveis para instalação ou rendimento; Investimentos de carácter social, pela construção de habitações económicas e pela concessão de empréstimos nos beneficiários e às respectivas empresas, bem como as Casas do Povo e às Casas dos Pescadores, para atender às necessidades de habitação dos trabalhadores e suas famílias. Poderão ser autorizadas outras formas de aplicação dos fundos de assistência, consentâneas com os seus objectivos. O limite máximo dos valores globalmente aplicados, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1, será de 50 por cento do total, podendo autorizar-se que, para a fixação do montante a aplicar em investimentos de carácter social, se considerem os valores prováveis a acumular no período máximo de cinco anos: As aplicações previstas nesta base e a alienação dos imóveis e títulos das caixas dependem de autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social. A gerência das caixas sindicais de previdência e sua federação competirá a direcções, assistidas de conselhos gerais, sendo os presidentes e, quando os haja, os vice-presidentes nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social. Serão em número igual os vogais dos mesmos corpos directivos representantes dos beneficiários e das entidades patronais, incumbindo a sua designação aos respectivos organismos corporativos de entre os associados inscritos na instituição. No caso da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família os vogais serão designados pelas caixas federadas com idêntica composição paritária. Nas caixas privativas do pessoal de uma empresa ou grupo de empresas caberá a estas a designação directa dos seus representantes. Os membros das direcções e dos conselhos gerais são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções. A falta de cumprimento das obrigações impostas pelos estatutos das caixas sindicais de previdência às entidades patronais constitui transgressão punível com multa de 100$ a 3000$, salvo se estiver prevista na lei sanção mais grave. A partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o pagamento das contribuições, serão estas acrescidas de juro de mora, a cargo das entidades responsáveis, nos termos determinados pelo Governo, revertendo a importância do juro para as caixas a que as contribuições forem devidas. A falta de pagamento de contribuições, quando, imputável às entidades patronais, não prejudica o direito, às prestações por parte dos beneficiários, desde que estes tenham o tempo de inscrição regulamentar e a instituição possua elementos comprovativos da prestação de trabalho durante o período a que respeita aquela falta. O julgamento das transgressões referidas no n.º 1 é da competência dos tribunais do trabalho e as multas correspondentes reverterão para o fundo de assistência da caixa interessada.

Das caixas de reforma ou de previdência

As caixas de reforma ou de previdência destinam-se a proteger os beneficiários e os seus familiares na invalidez, na velhice e por morte. As caixas de reforma ou de previdência terão, além da reserva matemática, destinada a assegurar a cobertura actuarial dos seus compromissos, um fundo de garantia para prevenir, emergências imprevistas. Podem ainda as mesmas caixas ter um fundo de assistência, nos termos do n.º 2 da base XVII. Promover-se-á a conveniente coordenação entre as caixas de reforma ou de previdência e a Caixa Nacional de Pensões, para o efeito da manutenção dos direitos de beneficiários que, por mudança das condições de exercício das suas profissões ou actividades, devam passar de uma para outra categoria de instituições. A gerência das caixas de reforma ou de previdência será confiada a uma direcção assistida de um conselho geral, cujos membros serão designados pelos beneficiários ou pelos organismos corporativos que os representem. Nas caixas de reforma ou de previdência para classes representativas de interesses espirituais poderão os competentes superiores hierárquicos designar os presidentes daqueles corpos directivos. É aplicável às caixas de reforma ou de previdência O disposto nas bases VII, X, XI e XVIII, na alínea b) da base VI e nos n.ºs 5 da base V, 3 e 5 da base VIII e 3 da base XVII. As receitas normais das caixas de reforma ou de previdência serão constituídas por contribuições dos beneficiários, sancionadas ou estabelecidas pelo Governo.