A dívida de contribuições às caixas de reforma ou de previdência prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo para o seu pagamento. Extingue-se pelo lapso de um ano o direito de reclamar a reposição de contribuições indevidamente pagas.

Disposições Finais e transitórias Depende de autorização do Governo a constituição e funcionamento de quaisquer sociedades, associações, caixas, fundos ou instituições que se comprometam, mediante pagamento regular ou irregular de quantias fixas ou variáveis, a conceder benefícios pecuniários ou de outra natureza, no caso de se verificarem factos contingentes relativos à vida ou saúde dos interessados, à sua situação profissional ou aos seus encargos familiares. Os directores, gerentes ou administradores dos instituições constituídas ou em funcionamento sem a autorização exigida no número anterior incorrem na pena de multa até 5000$, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei. As instituições referidas nesta base, quando não seja possível regularizadas de acordo com a presente lei, serão dissolvidas.

As prestações devidas aos beneficiários ou sócios das instituições de previdência social e seus familiares não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas, mas prescrevem a favor das respectivas instituições pelo lapso de um ano, a contar do vencimento ou do último dia do prazo de pagamento, se o houver.

BASE XXVII As instituições da l.ª e 2.ª categoria cooperarão entre si na organização da assistência médico-social aos trabalhadores e na protecção às suas famílias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base VIII. Entre umas e outras instituições serão celebrados os convenientes acordos para utilização recíproca dos serviços em tudo que interesse às suas finalidades.

BASE XXVIII As instituições de previdência da 1.ª, 2.ª e 3.ª categoria estão subordinadas ao Ministério das Corporações e Previdência Social e sujeitas à sua fiscalização dele recebendo as instruções e directivas convenientes ao seu aperfeiçoamento e consolidação. As mesmas instituições são obrigadas a prestar àquele Ministério os elementos estatísticos ou informações por ele requisitados. As caixas sindicais de previdência só se dissolvem por fusão com outras. As caixas de reforma ou de previdência podem dissolver-se por fusão com outras ou por simples liquidação, conforme for determinado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, ouvidos os interessados e o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica. Em caso de liquidação de instituições da 2.ª e 3.ª categoria serão os seus haveres, pagas as dívidas ou consignada a quantia necessária para o seu pagamento, divididos entre os beneficiários ou sócios, na proporção das reservas matemáticas, com ressalva do disposto nos números seguintes. Se as reservas matemáticas não forem praticamente determináveis, os haveres da instituição serão partilhados pelos beneficiários ou sócios na proporção das contribuições ou quotas por eles pagas, ou, se estas forem desconhecidas, em quinhões iguais. Não se encontrando beneficiários, sócios ou pensionistas com direito u partilha, serão aqueles haveres aplicados, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, a favor de outras instituições de previdência, conforme se mostrar socialmente mais vantajoso.

A designação dos vogais das direcções e conselhos gerais das caixas sindicais de previdência e da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, bem como a dos membros dos corpos directivos das caixas de reforma ou de previdência, estão sujeitas a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social. Nas caixas sindicais de previdência do pessoal das empresas concessionárias de serviços públicos a integração das pensões constitui encargo inerente a exploração desses serviços. As caixas de previdência do pessoal dos caminhos de ferro serão reguladas por diploma especial. As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência e suas federações, actualmente constituídas, continuam a reger-se pela legislação complementar da Lei n.º 1884 em tudo o que não contrarie as disposições do presente diploma.

O Governo publicará os regulamentos necessários à boa execução desta lei, competindo ao Ministro das Corporações e Previdência Social determinar as convenientes alterações dos estatutos e regulamentos das caixas sindicais e de reforma ou de previdência e suas federações, actualmente constituídas, bem como as condições e oportunidade de integração das instituições existentes no sistema do presente diploma.

Albino Soarei Pinto dos Reis Júnior.

Fernando Cid de Oliveira Proença.

João Mendes da Costa Amaral.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Tarujo de Almeida.