tar a sua posição relativa em face da presumível evolução do produto nacional. A confirmarem-se as estimativas, o ónus tributário total não excederá de modo significativo os coeficientes registados nos últimos anos, onde, aliás. vinha a observar-se uma tendência de decréscimo. Verifica-se, pois, que, a despeito das duras realidades do presente e das incertezas do futuro, a extensão dos sacrifícios, embora ampla, não tem ainda medida comum com as possibilidades nacionais e os imperativos do dever.

No que toca à relação entre os gastos de administração e a despesa global há que esperar, no próximo exercício, uma elevação apreciável e, possivelmente, uma alteração na estrutura dos encargos extraordinários relativos aos últimos anus. Embora traduzindo ainda um grau moderado de redistribuição do produto colectivo, através do orçamento, aquela relação caracterizava-se, ultimamente por um acréscimo acentuado, devido sobretudo à intensificação dos investimentos públicos, apreço - foi objecto de atento exame e de judiciosa ponderação. Anotar-se-á, especialmente, além de outros aspectos já focados, a preferência dada, sempre que possível, às tributações não repercutíveis e o propósito de não exceder, no doseamento da pressão fiscal, a medida do justo equilíbrio, de modo a não comprometer os consumos indispensáveis nem estancar a formação de capitais - condição necessária ao progresso do País. Perfilho inteiramente o que a este respeito se escreve no parecer da Câmara Corporativa ao acentuar que uma das características de maior significado da proposta é a de não afectar, ou afectar na menor escala, as fontes originárias de propulsão do crescimento económico.

Debruçar-me-ei agora, rapidamente, sobre as principais conclusões na especialidade formuladas pela Câmara Corporativa.

Para além de alterações de carácter puramente formal, que à Comissão de Redacção cumpre ponderar, as sugestões formuladas situam-se fora da ordem finance ira e dizem apenas respeito a um número reduzido de disposições constantes da proposta. A primeira dessas sugestões refere-se à transferência dos preceitos dos artigos 29.º a 31.º para diplomas de aplicação permanente, dada a natureza do seu conteúdo. Há que reconhecer a procedência da razão invocada, mas cumpre igualmente admitir a relevância dos motivos que determinaram a sua inserção na proposta. A publicação dos diplomas em referência constitui, sem dúvida, iniciativa acertada e útil, mas de demorada e laboriosa realização, não convindo, por isso, relegar para futuro indeterminado disposições que pelo seu alcance, exigem execução imediata. Parece, assim, dever considerar-se o alvitre da Câmara Corporativa como a emissão de um voto de aperfeiçoamento legislativo, a considerar, como pertinente, em oportunidade adequada.

Em referência à modificação proposta para o § único do artigo 7.º não posso, por mim, tomar posição nítida na matéria. Se a lógica tem algun s direitos, e se à solução dos problemas têm de presidir critérios coerentes, afigura-se que, não havendo motivo para a tributação, em contribuição industrial, dos grémios da lavoura, devem estes gozar de igual isenção relativamente ao imposto de licença de estabelecimento. A sujeição a este imposto só pode justificar-se na medida em que se revele inconveniente cercear as receitas dos municípios e tornar, assim, mais gravosas as dificuldades financeiras em que se debatem. A Assembleia, a ser perfilhada a alteração da Câmara Corporativa no sentido de autonomizar o disposto no § único em relação à doutrina do corpo do artigo, terá, pois, de decidir, pesando, devidamente, a validade da argumentação aduzida por aquela Câmara e as bases em que se fundamenta.

Em relação ao artigo 20.º - e para terminar esta parte da minha análise - sugere a Câmara Corporativa que aquele dispositivo seja ampliado, de modo a permitir acelerar, através dos Ministérios competentes, a ialistas e técnicos - assunto que não tem na Lei de Meios o seu lugar mais adequado. Sem desconhecer a premência do problema e as intenções meritórias da Câmara Corporativa, julgo, todavia, deslocada a alteração sugerida e suponho, assim, de manter, nos seus precisos termos, o texto da proposta governamental.

E estou chegado ao termo das minhas considerações.

Pelas finalidades a que visa e pelas circunstâncias em que foi elaborada, a proposta da Lei de Meios constitui, este ano, um bloco indivisível, de que não pode desintegrar-se qualquer das suas fracções sem comprometer a coerência do conjunto e, consequentemente, os objectivos a atingir. Poucas vezes se poderá dizer com tanta propriedade como no presente caso que a unidade dos fins envolve a convergência dos meios.

O exame a que procederam as Comissões de Finanças e de Economia revelou expressivamente concordância com as medidas financeiras da proposta e desnecessidade de alteração de qualquer dos seus preceitos substanciais. A idêntica conclusão - salvo nos aspectos