(ver quadro em imagem)

Fontes: Comércio Externo, vol. I, 1960 - Quadros Retrospectivos, Comércio Especial de Exportação; Boletim Mensal, ano XXXIII, n.º 10, Outubro de 1961 - Comércio Externo. (Ambas as publicações do Instituto Nacional de Estatística).

(a) Se considerados valores ouro, o índice é de [...] (1900-1960).

O Sr. Presidente: - Está encerrada a discussão na generalidade, deduzida qualquer oposição que conduza a que não se passe à discussão na especialidade e respectiva votação.

Vou, portanto, pôr a proposta à discussão na especialidade.

Vão ser lidos os artigos 1.º e 2.º da proposta de lei, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

Artigo 1.º É autorizado o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento, das despesas legalmente inscritas no Orçamento geral do Estudo respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos que acabam de ser lidos.

Pausa

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.

O Sr. Presidente: - Vão ser lidos os artigos 3.º e 4.º da proposta de lei.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 3.º O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a: Providenciar, de acordo com as exigências dos superiores interesses nacionais, por forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados:

b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

c) Restringir a concessão de Fundos permanentes.

Art. 4.º O Governo determinará os estudos necessários para a elaboração e execução de um orçamento geral da tesouraria abrangendo a totalidade dos fundos que transitam pelos cofres públicos e pela Caixa Geral do Tesouro.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 5.º

Foi lido. É o seguinte:

Art. 5.º O Governo promoverá, durante o ano de 1962, com o escalonamento necessário à boa execução pelos serviços, a publicação dos Códigos da Contribuição Predial, da Contribuição Industrial, do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, do Imposto Profissional e do Imposto Complementar que ainda não tenham sido publicados até ao fim do ano corrente, por forma que entre a data da publicação e a respectiva entrada em vigor decorra um prazo nunca inferior a um mês.

§ único. Conjuntamente com a reforma dos impostos directos sobre o rendimento, deverá o Governo providenciar, também, durante o ano 1962, quanto à tributação das mais-valias e adaptação dos regimes tributários especiais.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 5.º

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 6.º