Foi lido. é o seguinte:
Art. 6.º Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior serão aplicáveis, no ano de 1962, os seguintes preceitos:
b) Em relação a prédios urbanos cuja construção tenha sido iniciada depois do 25 de Novembro de 1961, quando alguma das suas habitações seja arrendada por quantia mensal igual ou superior a 3000$ ou, não estando arrendada, tenha rendimento colectável correspondente, a taxa prevista na alínea anterior será acrescida, consoante a renda ou rendimento colectável mais elevados, do seguinte adicionamento:
Por cento
Renda mensal igual ou superior a 3000$
e inferior a 5000$ ou rendimento
Renda mensal igual ou superior a 5000$
e inferior a 7500$ ou rendimento
Renda mensal igual ou superior a 7000$
ou rendimento colectável correspondente .......... 7
e) O adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940 ficará sujeito ao preceituado no artigo 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949;
g) São mantidas as disposições das alíneas c), f) e g) do artigo 5.º da Lei n.º 2095, de 23 de Dezembro de 1958, bem como as do Decreto n.º 42 101, de 15 de Janeiro de 1959, e aplicar-se-ão às colectas d o imposto complementar os adicionais constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 763, de 30 de Junho do ano corrente, devendo a importância que deles resulte ser contabilizada e constar do conhecimento conjuntamente com a do imposto;
h) As taxas da contribuição industrial, grupo B, serão de 1,17 por cento para as sociedades isentas do extinto imposto sobre o valor das transacções, considerando-se actualizado para 1$ o limite de preços a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922; de 2,5 por cento para as sociedades a que se refere a alínea a) do artigo 22.º do Decreto n.º 17 555, de de 5 de Novembro de 1929; e de 3,5 por cento para as restantes, incluindo as de que trata o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32 429, de 24 de Novembro de 1942. Serão, porém, reduzidas a 0,75 por cento a taxa de 1.17 e a 1 por cento as taxas de 2,5 e de 3,5 para as sociedades que não hajam tido lucros no seu último exercício, observando-se na aplicação desta redução as disposições do artigo 41.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril do 1929, com a redacção dada aos seus parágrafos pelo Decreto-Lei n.º 39 578, de 27 de Março de 1954.
§ 1.º Os preceitos das alíneas a), b), c), e), f), g) e h) do presente artigo deixarão de ter aplicacação à medida que entrarem em vigor as disposições de cada um dos diplomas que com eles se relacionem, salvo se o contrário se providenciar; e o da alínea d) manter-se-á até à actualização dos rendimentos matriciais que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas.
§ 2.º Aos prédios em construção em 25 de Novembro de 1961 aplicar-se-á o regime da alínea b) se se verificar que, depois daquela data, foram introduzidas modificações no seu projecto que justifiquem agravamento das rendas previsíveis inicialmente.
§ 3.º Continuarão isentos da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022, de 22 do Maio de 1947, os rendimentos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais, qualquer que seja a taxa da contribuição predial que lhes corresponda.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.