O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetido á votação foi aprovado o artigo 6.º

O Sr. Presidente: - Vai ser lido n artigo 7.º

Foi lido. É o seguinte:

Art. 7.º Enquanto não se providenciar definitivamente, no Código da Contribuição Industrial, sobre a situação fiscal dos grémios da lavoura, poderá o Governo, no ano de 1962, isentar daquela contribuição os referidos organismos, bem como as suas federações e uniões que limitem as suas actividades tributáveis à realização dos fins designados nas alíneas f) e g) da base III da Lei n.º 1957, de 20 de Maio de 1937.

§ único. A isenção de contribuição industrial, nos termos do corpo deste artigo, deverá ter como efeito a isenção correspondente em relação ao imposto de licença de estabelecimento comercial ou industrial.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 7.º

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 8.º

Foi lido. É o seguinte:

Art. 8." Fica o Governo autorizado a cobrar, no ano de 1962, um imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, o qual recairá sobre todas as sociedades ou empresas que explorem alguma concessão de serviço público ou actividade industrial em regime de exclusivo, o bem assim sobre as que exerçam actividade a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.

§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis no exercício da actividade comercial ou industrial das sociedades ou empresas a que se refere o corpo deste artigo, revelados pelas coutas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao corrente ano.

§ 2.º Ficarão ùnicamente excluídos do imposto extraordinário os contribuintes a que se refere o n.º 6.º do artigo 29.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929; as sociedades ou empresas cuja contribuição industrial, liquidada para o ano de 1929 ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos, em verba principal; e as que se encontram em fase de instalação.

§ 3.º A taxa do imposto será de 10 por cento e sobre a colecta não recairá qualquer adicional ou outra imposição.

§ 4.º O imposto a liquidar não poderá, porém, ser inferior a metade da verba principal da contribuição industrial do ano de 1962 e, quanto às sociedades ou empresas isentas desta contribuição, a metade da importância da verba principal que lhes competiria não havendo isenção.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetido á votação, foi aprovado o artigo 8.º

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 9.º

Foi lido. É o seguinte:

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 9.º

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 10.º

Foi lido. É o seguinte:

Art. 10.º Durante o ano de 1962, e enquanto não for revisto o regime jurídico fiscal instituído para as pessoas morais perpétuas no artigo 35.º do Código Civil, suspender-se-ão as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações fundamentadas naquele preceito.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Concordo inteiramente com o artigo, que, aliás, vou votar. Queria, no entanto, esclarecer que no relatório se faz referência a este artigo, aludindo-se à possibilidade de no futuro Código Civil se inserir a disposição. Nada está no artigo a este respeito. Entendo que esta disposição de ordem fiscal fica muito mal inserida no Código Civil sob o plano da técnica jurídica. Quando realmente for resolvido definitivamente este problema, que isso conste de lei fiscal, e não do futuro Código Civil. Era apenas isto que se me oferecia dizer.

O Sr. Presidente: - Ficarão consignadas no Diário das Sessões as observações feitas por V. Ex.ª

Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetido á votação, foi aprovado o artigo 10.º

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 11.º

Foi lido. É o seguinte:

Art. 11.º Durante o ano de 1962 o Governo promoverá a reforma orgânica e funcional do contencioso das contribuições e impostos adequada ao regime dos novos códigos fiscais e à sua melhor execução e eficiência por forma a satisfazer, quanto possível, aos seguintes objectivos: Enquadrar na mesma organização judiciária toda a acção contenciosa relativa às infracções fiscais, às reclamações não administrativas e às execuções;