Sujeitar a um regime uniforme em todo o território do continente e ilhas adjacentes o julgamento dos processos fiscais, criando, para tanto, os meios indispensáveis.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetido á votação, foi aprovado o artigo 11.º

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 12.º

Foi lido. É o seguinte:

Art. 12.º Deverá ainda o Governo providenciar, durante o ano de 1962, pelo estabelecimento de medidas adequadas à eliminação das causas de dupla tributação e de evasão fiscal entre as várias províncias do território nacional, estabelecendo um regime legal para a resolução dos conflitos e fomentando a progressiva harmonização dos sistemas fiscais em vigor.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetida á votação, foi aprovado o artigo 12.º

O Sr. Presidente: - Vai ser lido s artigo 13.º

Foi lido. É o seguinte:

Art. 13.º Ë autorizado o Governo a isentar de direitos de exportação as mercadorias destinadas aos países que, por efeito de acordos, tratados ou convenções, gozem de tratamento aduaneiro especial.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, fui aprovado o artigo 13.º

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 14.º

Foi lido. É o seguinte:

Art. 14.º Durante o ano de 1962 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto ninguém pedir a palavra, vai votar-se.

Submetido á votação, foi aprovado o artigo 14.º

O Sr. Presidente: - Vão ser lidos os artigos 15.º e 16.º constantes do capítulo IV da proposta de lei.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 15.º Durante o ano de 1962 será dada prioridade aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à preservação da integridade territorial da Nação. para o que o Governo inscreverá no Orçamento as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.

Art. 16.º É autorizado o Governo a elevar em mais 300 000 contos a importância fixada pela Lei n.º 2095, de 23 de Dezembro de 1958, para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, devendo 260 000 contos ser inscritos no Orçamento Geral do Estado para 1962, de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e pudendo essa verba ser reforçada em 1962 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1961.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vão votar-se. Entendo que quanto a estes artigos, e designadamente quanto ao artigo 15.º, deve ser utilizado um processo de votação diferente. Os Srs. Deputados que aprovam estas disposições levantam-se, os que rejeitam conservam-se sentados.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

Submetidos á votação, foram aprovados os artigos 15.º a 16.º

O Sr. Presidente: - Vão ser lidos os artigos 17.º e 18.º

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 17.º O Governo inscreverá no Orçamento de 1962, em função da prioridade atribuída aos encargos da defesa nacional, as verbas destinadas à realização dos investimentos previstos no Plano de Fomento em curso.

Art. 18.º Fica o Governo autorizado, no ano de 1962, a limitar os encargos extraordinários fixados em lei, desde que não correspondam a empreendimentos incluídos no Plano de Fomento.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados os artigos 17.º e 18.º