Consultada a Câmara, foi autorizada que a proposta de alteração fosse retirada.

O Sr. Presidente: - Vou por isso submeter agora á votação o artigo 19.º, tal como consta da proposta.

Submetida á votação, foi aprovado o artigo 19.º

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à discussão dos artigos 20.º o 21.º. que vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 20.º No ano de 1962 o Governo prosseguirá, na medida das possibilidades do Tesouro, a execução dos planos de reapetrechamento dos hospitais e das Universidades e escolas.

§ único. Para esse efeito serão inscritas nas despesas extraordinárias dos Ministérios da Saúde e Assistência e da Educação Nacional as verbas consideradas indispensáveis, com cobertura, no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 21.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1962 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se.

Submetidos á votação, foram aprovados os artigos 20.º e 21.º

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão do artigo 22.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 22.º No ano de 1962 o Governo intensificará, pelos meios considerados necessários, a política de construção de casas para atribuição a funcionários públicos e administrativos, nos regimes de arrendamento e de propriedade resolúvel.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetido á votação, foi aprovado o artigo 22.º

O Sr. Presidente: - Vai passar-se agora à, discussão do artigo 23.º, que vai ser lido.

Fui lido. É o seguinte:

Art. 23.º No ano de 1962 o Governo continuará a dar preferência, na assistência á doença, ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento

Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai passar-se ã votação.

Submetido á votação, foi aprovado o artigo 23.º

O Sr. Presidente: - Vamos entrar agora na discussão dos artigos 24.º e 25.º, que vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 24.º Os auxílios financeiros destinados a promover o aumento do bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência: Abastecimento de água. electrificação e saneamento: Estradas e caminhos: Construção de edifícios para fins assistenciais ou para instalação de serviços e de casas nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945; Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contra partida para reforços de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo deste artigo.

Art. 25.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei n.º 40 970. de 7 de Janeiro de 1957.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado quer fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetidos a votação, foram aprovados os artigos 24.º e 25.º

O Sr. Presidente: - Vão ser lidos os artigos 26.º, 27.º e 28.º

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 26.º Fica o Governo autorizado a promover uma reorganização dos serviços públicos, com vista a melhorar a sua eficiência, aumentar as garantias dos particulares e assegurar uma cooperação mais efectiva do público com a Administração.