Art. 27.º Durante o ano de 1962, além de rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo providenciará no sentido de; Limitar aos créditos ordinários para o efeito concedidos as despesas com missões oficiais; Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação dos duodécimos das mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade; Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, veículos com motor e mobiliário, com proibição no que se refere a artigos de adorno ou obras de arte para decoração ou fins análogos; Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária; Subordinar as requisições de fundos a comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.

Art. 28.º Fica o Governo autorizado a reforçar os meios de pessoal e de material dos serviços de inspecção e fiscalização das Direcções-Gerais das Alfândegas e Contribuições e Impostos, das Inspecções-Gerais de Crédito e Seguros e de Finanças e da Intendência-Geral dos Abastecimentos, por forma a exercer-se repressão severa contra as fraudes fiscais, movimentos ilícitos de capitais e crimes de especulação.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se.

Submetidos a votação, foram aprovados o artigos 26.º, 27.º e 28.º

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 29.º

Foi lido é o seguinte:

Art. 29.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.º a 4.º § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, e observará, na parte aplicável, os preceitos contidos no artigo 27.º da presente lei, aquelas e estes igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, ponho à votação o artigo 29.º

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 29.º

O Sr. Presidente: - Vão ser lidos os artigos 30.º e 31.º

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 31.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares-extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. .Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

O Sr. Presidente: - Está assim concluída a votação da proposta de lei (agora decreto da Assembleia Nacional) sobre a autorização das receitas e despesas para 1962.

Como é importante que a redacção desta lei seja feita imediatamente, porque dela depende a organização da chamada lei orçamental, peço à Câmara um voto de confiança para a nossa Comissão do Legislação e Redacção, para esta lhe dar, sem nova intervenção da Assembleia, a redacção definitiva.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Interpreto o silêncio da Câmara como significando que atribui à Comissão de Legislação e Redacção esse voto de confiança.

Concluída a votação da lei de autorização das receitas e despesas para 1962, quero informar a Câmara daquilo que penso dever ser a ordem dos trabalhos.

Era minha ideia reunir ainda antes do Natal o plenário da Assembleia para iniciar a discussão na generalidade da proposta de lei sobre emparcelamento da propriedade rústica.

Das conversas com alguns dos Srs. Deputados adquiri a convicção de que dificilmente antes do Natal se estaria em condições de iniciar a discussão dessa proposta na generalidade.

E, por isso mesmo, desisto da ideia em que estava, mas convoco a Comissão de Economia para, nos dias 19 e seguintes, fazer o estudo dessa proposta de lei, que constituirá a ordem do dia da Assembleia no dia 3 de Janeiro.

Os Srs. Deputados quê fazem parte da Comissão de Economia reunir-se-ão, portanto, nos dias 19, 20 e 21 (ou mais, se assim o entenderem), para fazerem o estudo dessa proposta de lei, por maneira a estarmos habilitados a, no dia 3 de Janeiro, iniciar a sua discussão no plenário.

Informo a Assembleia de que a Comissão de Negócios Estrangeiros elegeu seu presidente o Sr. Deputado