estes, nos concelhos em que já vigoram matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento se as matrizes tiverem entrado em vigor anteriormente a l de Janeiro de 1958 e de 8 por cento se a sua vigência for posterior àquela data; Em relação a prédios urbanos cuja construção tenha sido iniciada depois de 25 de Novembro de 1961, quando alguma das suas habitações seja arrendada por quantia mensal igual ou superior a 3000$ ou, não estando arrendada, tenha rendimento colectável correspondente a taxa prevista na alínea anterior será acrescida, consoante a renda ou rendimento colectável mais elevados, do seguinte adicionamento:

Por conto

Renda mensal igual ou superior a 3000$ e inferior a 5000$ ou rendimento colectável correspondente . . 2

Renda mensal igual ou superior a 5000$ e inferior a 7500$ ou rendimento colectável correspondente . . 4

Renda mensal igual ou superior a 7500$ ou rendimento colectável correspondente ........... 7 Em relação às habitações dos prédios urbanos já construídos ou cuja construção tenha sido iniciada antes de 25 de Novembro de 1961, serão aplicáveis os adicionamentos previstos na alínea anterior, sempre que a renda dessas habitações seja superior à correspondente ao rendimento colectável inicialmente inscrito e de quantia mensal igual ou superior a 3000$, podendo os interessados requerer a substituição do rendimento colectável inicialmente inscrito pelo resultante de avaliação para determinação do rendimento referido à data de l de Janeiro de 1950; O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos de liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo; O adiciona] sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940 ficará sujeito ao preceituado no artigo 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949; São mantidas as disposições das alíneas e),f) e g) do artigo 5.º da Lei n.º 2095, de 23 de Dezembro de 1958, bem como as do Decreto n.º 42 101, de 15 de Janeiro de 1959, e aplicar-se-ão às colectas do imposto complementar os adicionais constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 763, de 30 de Junho do ano corrente, devendo a importância que deles resulte ser contabilizada e constar do conhecimento conjuntamente com a do imposto; As taxas da contribuição industrial, grupo B, serão de 1,17 por cento para as sociedades isentas do extinto imposto sobre o valor das transacções, considerando-se actualizado para 1$ o limite de preços a que se refere o n.º 6.º do artigo 3.º da Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922; de 2,5 por cento para as sociedades a que se refere a alínea a) do artigo 22.º do Decreto n.º 17 555, de 24 de Novembro de 1929; e de 3,5 por cento para as restantes, incluindo as de que trata o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32 429, de 24 de Novembro de 1942. Serão, porém, reduzidas a 0,75 por cento a taxa de 1,17 e a 1 por cento as taxas de 2,5 e de 3,5, para as sociedades que não tenham tido lucros no seu último exercício, observando-se na aplicação desta redução as disposições do artigo 41.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, com a redacção dada aos seus parágrafos pelo Decreto-Lei n.º 39 578, de 27 de Março de 1954.

§ 1.º Os preceitos das alíneas a), b), c), e), f), g) e h) deste artigo deixarão de ter aplicação à medida que entrarem em vigor as disposições de cada um dos diplomas que com eles se relacionem, salvo se em sentido contrário se providenciar; e o da alínea d) manter-se-á até à actualização dos rendimentos matriciais que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas.

§ 2.º Aos prédios em construção em 25 de Novembro de 1961 aplicar-se-á o regime da alínea b) se se verificar que, depois daquela data, foram introduzidas modificações no seu projecto que justifiquem agravamento das rendas previsíveis inicialmente.

§ 3.º Continuarão isentos da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947, os rendimentos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais, qualquer que seja a taxa da contribuição predial que lhes corresponda.

Art. 7.º Enquanto o Código da Contribuição Industrial não providenciar definitivamente sobre a situação fiscal dos grémios da lavoura, poderá o Governo, no ano de 1962, isentar daquela contribuição os referidos organismos, bem como as suas federações e uniões que limitem as suas actividades tributáveis à realização dos fins designados nas alíneas f) e g) da base III da Lei n.º 1957, de 20 de Maio de 1937.

§ único. A isenção de contribuição industrial, nos termos deste artigo, deverá ter como efeito a isenção correspondente em relação ao imposto de licença do estabelecimento comercial ou industrial.

Art. 8.º Fica o Governo autorizado a cobrar, no ano de 1962, um imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, o qual recairá sobre todas as sociedades ou empresas que explorem alguma concessão de serviço público ou actividade industrial em regime de exclusivo, e bem assim sobre as, que exerçam outra actividade a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.

§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial das sociedades ou empresas a que se refere este artigo, revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano corrente.

§ 2.º Ficarão unicamente excluídos do imposto extraordinário os contribuintes a que se refere o n.º 6.º