Milhares de contos

Pela sua natureza, merecem especial referência os empréstimos contraídos na Alemanha e nos Estados Unidos da América, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 44 250 e 44 360.

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 44 250, o empréstimo externo realizado com um instituto de crédito da República Federal da Alemanha destina-se, por um lado, ao prosseguimento das obras de fomento hidroagrícola e, por outro, à realização de vários trabalhos projectados na construção de aeroportos com vista a um melhor aproveitamento dos recursos turísticos de certas zonas do País. Contudo, até à sua integral utilização nos citados projectos, o produto desta operação servirá de base ao financiamento intercalar de outros projectos de desenvolvimento económico já iniciados. Importa ainda referir que este empréstimo foi contratado à taxa de 3 1/4 por cento, particularmente favorável em face das actualmente praticadas no mercado internacional de capitais.

Por seu turno, o produto do. empréstimo de U. S. $ 20 000 000, negociado com um conjunto de bancos americanos, tem como. objectivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 44 360, o financiamento de empreendimentos englobados no II Plano de Fomento.

Do mesmo modo, como o demonstra a própria natureza dos títulos emitidos, a quase totalidade da dívida interna contraída no ano em curso destina-se ao financiamento do processo de crescimento económico nacional.

Assim, parece legítimo esperar que, como se referiu, o volume global dos investimentos do sector público registe acentuada recuperação no futuro próximo. Em consequência do elevado acréscimo da dívida pública em 1961 aumentou a relação entre esta e o rendimento nacional.

Uma vez que, por um lado, a taxa de expansão do valor global das emissões efectuadas em 1962 ultrapassará a alcançada no último ano e, por outro, se estima ligeiro abrandamento do ritmo de crescimento do produto nacional líquido ao custo dos factores, deve prever-se que a relação em causa se eleve no ano em curso.

Equilíbrio financeiro Mantém-se na presente proposta, sem qualquer alteração, o artigo 3.º da Lei de Meios para 1962. Pretende, portanto, o Governo continuar autorizado a adoptar as medidas necessárias à garantia do equilíbrio das contas públicas e do regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças com a faculdade de: Providenciar, de acordo com as exigências dos superiores interesses nacionais, no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados;

b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

c) Restringir a concessão de fundos permanentes.

Justifica-se a manutenção da presente disposição porque não parece, neste momento, possível que o esforço de defesa exigido à Nação possa experimentar abrandamento no período a que a presente proposta de lei respeita: está em causa, como a partir de Março de 1961, a defesa da sua população e a integridade do seu território. Acresce que este esforço se alia, nas actuais circunstâncias, à intenção do Governo em dar mais um passo no processo de unificação económica nacional e na intensificação do desenvolvimento económico das diferentes parcelas do território, ao mesmo tempo que se torna conveniente operar os ajustamentos internos indispensáveis que permitam à economia nacional enfrentar com êxito o actual movimento de integração da Europa Ocidental. Pareceu ainda conveniente eliminar o artigo 4.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, uma vez que se iniciaram já os estudos necessários à elaboração e execução de um orçamento geral da tesouraria, que o afluxo sempre crescente de fundos que transitam pelos cofres públicos e pela Caixa Geral do Tesouro e a diversidade de origens e de regimes de utilização tornam da maior utilidade para a gestão financeira. Publicados em 1962, na sua quase totalidade, os códigos respeitantes à reforma dos impostos directos sobre o rendimento, e assegurada a publicação dos restantes a tempo de entrarem já em vigor em 1963, pode considerar-se como característica fundamental da política tributária para o próximo ano a necessidade de se processar em todo o seu decurso uma adaptação progressiva e adequada na estrutura real e jurídica das instituições, nas concepções e métodos fiscais, na expressão formal das fontes do imposto e na mentalidade dos sujeitos da obrigação fiscal.

Vai ainda a reforma tributária entrar em execução num período da vida nacional e assentar num condicionalismo político, económico e financeiro de características tão excepcionais, que não poderia, naturalmente, deixar de se exigir, no sector da política fiscal afecto à consideração destes problemas, um conjunto de particularidades ou