A regulamentação da execução fiscal obedece a um princípio de suficiência, tanto quanto baste para atingir a sua finalidade específica, mas sem prescindir, por impossível, da recepção material das disposições de processo civil ou da sua aplicação subsidiária nos casos omissos. Para além dos importantes incentivos fiscais concedidos - nomeadamente em matéria de contribuição industrial, de isenção de direitos de importação e de restituição de regimes de draubaque - às empresas que visam, principalmente, à colocação dos bens que produzem no mercado externo, constituiu intenção do Ministério das Finanças, desde há anos, proceder à progressiva eliminação dos direitos de exportação.

Simplesmente, para que o sacrifício de ordem orçamental que a prossecução de uma política desta natureza comporta tenha inteiro significado do ponto de vista do fomento dos sectores de actividade mais directamente ligados à exportação torna-se necessário que, concomitantemente, se proceda à revisão das diversas imposições que oneram as mercadorias a exportar nas diferentes fases da produção.

Dentro desta política se enquadram a reforma fiscal em curso, as alterações efectuadas ou previstas nos impostos sobre o consumo e, principalmente, o disposto na alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44 016, de 8 de Novembro de 1961, e, no que se refere à exportação para países estrangeiros, o artigo 13.º da Lei n.º 2111. de 21 de Dezembro de 1961.

Com efeito, a referida disposição do Decreto-Lei n.º 44 016 estabelece que «a partir de 1 de Julho de 1962 serão livres de direitos de exportação todas as mercadorias com destino às províncias ultramarinas». Por seu turno, pelo disposto no artigo 18.º da anterior Lei de Meios, foi o Governo autorizado a «isentar de direitos de exportação todas as mercadorias destinadas aos países que, por efeito de acordos, tratados ou convenções, gozem de tratamento especial».

Eliminaram-se, assim, no decurso deste ano os direitos aduaneiros sobre a exportação de mercadorias para o ultramar português. Por outro lado, no que se refere às exportações destinadas aos restantes países da A.E.C.L., e de harmonia com os compromissos assumidos no âmbito da Convenção de Estocolmo, deixaram de cobr ar-se os direitos relativos às mercadorias abrangidas pelos seguintes artigos da respectiva pauta:

Foram ainda eliminadas as sobretaxas que incidiam sobre as mercadorias incluídas nos artigos:

Nestes termos, resta considerar, no que se refere a direitos de exportação, o caso das mercadorias destinadas a países estrangeiros e não contempladas pelas providências promulgadas no corrente ano. Neste aspecto, e de acordo com um plano de eliminação sucessiva dos encargos que ainda afectam a exportação, promoverá o Governo, a curto prazo, a eliminação dos direitos que actualmente incidem sobre as mercadorias descritas nas classes 5.ª e 6.ª da pauta de exportação - «Aparelhos, instrumentos, máquinas e utensílios empregados na ciência, nas artes, na indústria e na agricultura; embarcações e veículos» e «Manufacturas diversas» -, que parecem exigir, de forma mais imediata, desagravamentos que melhorem as suas condições de concorrência nos mercados internacionais. Dada a importância que continuam a assumir os encargos com a defesa da população e da integridade territorial no conjunto das despesas destinadas a fazer face às necessidades públicas, mantém-se na presente proposta de lei disposição análoga à do artigo 15.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961.

Reconhece-se, assim, necessário que de novo o Governo fique expressamente autorizado a conceder prioridade às despesas inerentes à defesa nacional.

No entanto, a prioridade imposta pela natureza destas despesas não significa necessariamente compressão do consumo nacional, nem envolve rigidamente sacrifício total do investimento e, por esta forma, do próprio progresso económico do País. Aliás, como já oportunamente se esclareceu «nas actuais circunstâncias e no pensamento do Governo, prioridade das despesas militares quer - simples e felizmente - dizer que parte dos recursos que poderiam ser investidos para incrementar o bem-estar das gerações presentes, e sobretudo futuras, é destinada à necessidade superior de concorrer para que se não desfaçam as vocações da nacionalidade. Nelas se enlaçam e fundem, como todos nós, os que nos precederam e os que hão-de vir».

Por outro lado, não deve deixar de ter-se presente que o facto de se tornar imprescindível afectar adequado volume de recursos à realização das despesas de emergência no ultramar se não repercutirá integralmente de forma negativa sobre o comportamento da actividade económica nacional, uma vez que as importantes despesas de defesa a realizar devem determinar sensível expansão da procura interna - tanto na metrópole como no ultramar. Acresce que o comportamento recente da economia portuguesa, a que anteriormente se fez referência, e as perspectivas que actualmente se abrem ao País no que se refere a formação bruta de capital fixo, em consequência do volume de fundos que foi possível mobilizar interna e externamente e dos que se prevê venha a ser possível obter em futuro próximo, permitem encarar confiadamente a evolução da actividade económica em 1962. O artigo 16.º da presente proposta de lei encontra-se formulado em termos semelhantes aos da disposição análoga - artigo 16.º - inserta na Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, pelo que não se impunha, em princípio,