uma referência especial. Parece, contudo, conveniente referir, tal como se tem feito em anos anteriores, a forma como tem decorrido a efectivação dos compromissos internacionais de ordem militar e a sua evolução provável no período a que respeita a presente proposta de lei.

Após a promulgação da lei de autorização das receitas e despesas precedente o limite máximo autorizado para as despesas afectas a compromissos internacionais foi fixado em 4 300 000 contos.

Desta importância global foram despendidos até final do último ano 3 634 007 contos, como a seguir se discrimina:

Contos

Limite máximo autorizado legalmente........... 4 300 000

Guias de reposição que não puderam ser abatidas nos anos de:

Para os 4 300 000 faltam........ 686 238

m 1962:

330 045

Assim, dado que o saldo susceptível de aplicação em 1963 não difere sensivelmente da média das importâncias despendidas nos últimos anos e tendo, ainda, presente os elevados encargos a que urge fazer face com a defesa das províncias ultramarinas - em que estão em causa não apenas os superiores interesses do País mas também, em

última análise, os do próprio mundo ocidental - não se vê, em 1963, necessidade de elevar o plafond de 4300 milhares de contos anteriormente autorizado. Do mesmo modo, julga-se conveniente inscrever no Orçamento Geral do Estado para 1963 a dotação de 260 milhares de contos para satisfação dos compromissos internacionais de ordem militar, à semelhança do que se verificou no ano precedente.

Assim, o artigo 17.º da presente proposta de lei tem como objectivo conceder autorização ao Governo para que em 1963 as verbas destinadas aos investimentos programados para o 5.º ano de execução do II Plano de Fomento sejam inscritas no orçamento tendo em atenção a prioridade imposta pelos encargos com a defesa nacional.

Em consequência ainda do elevado montante das despesas a realizar para fazer face às imperiosas necessidades determinadas pela preservação da integridade territorial da Nação pretende o Governo, pelo artigo 18.º, ficar autorizado, como em 1962, a limitar os encargos extraordinários previstos em diplomas anteriores, com excepção das dotações relativas aos empreendimentos programados no Plano de Fomento, por forma a não afectar sensivelmente a sua execução.

Todavia, no artigo 19.º, o Governo propõe que lhe seja conferida autorização para inscrever no orçamento para 1963 as verbas que, à margem do Plano de Fomento, esteja habilitado por lei a escriturar em despesa extraordinária, devendo ainda, com preferência da conclusão de obras em curso, seguir uma ordem de prioridades idêntica à fixada no ano anterior, excepto no que se refere a educação e cultura.

Como se referiu no relatório que acompanhou a anterior proposta da Lei de Meios, estas despesas extraordinárias têm sido realizadas pelo Governo tanto na sequência de diversos diplomas especiais - onde se fixam os quantitativos totais a despender e, geralmente, também o prazo de duração dos respectivos projectos -, como na execução de outros empreendimentos de natureza semelhante, sem obediência a programa estabelecido em diploma legal.

No quadro que a seguir se insere indica-se, quanto ao conjunto de investimentos do Estado não abrangidos no Plano de Fomento, o montante total, as despesas efectuadas nos últimos onze anos, a dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1962 e o total a despender.

Investimentos do Estado não abrangidos no Plano de Fomento

(Contos)