nientes direcções. Optou-se, por isso, por visar uma carência que parece traduzir talvez a maior necessidade, de momento, do ponto de vista docente, e que é orçamentalmente comportável: a carência de assistentes. Não será necessária muita reflexão para se compreender o que significa a carência de assistentes: número excessivo de aulas e turmas demasiadamente grandes. Estes aspectos desdobram-se em inconvenientes muito sérios para o ensino:

1.º Preparação difícil, morosa e ineficiente de novos professores;

2.º Fuga de elementos aptos para outras ocupações de maior rentabilidade ou de melhores condições de trabalho;

4.º Aulas mal preparadas e com um número de alunos desaconselhável;

5.º Desinteresse e falta de rendimento dos próprios alunos;

6.º Más condições de trabalho para os que já são professores.

Não é fácil, de momento, criar novos professores ou transformar e melhorar radicalmente as suas condições de trabalho. Mas é possível aumentar substancialmente o número de assistentes, pois a frequência universitária é perfeitamente suficiente para se conservar ou, até, apurar os critérios de escolha e selecção.

Á presente situação em matéria de bolsas de estudo vem do Decreto-Lei n.º 31 658, de 21 de Novembro de 1941, que, no seu artigo 22.º, instituiu 100 bolsas, da importância de 3000$ anuais, entregues em 10 prestações iguais durante os 10 meses do ano lectivo, e a distribuir, proporcionalmente ao número de alunos inscritos, pelas diferentes escolas do ensino superior. Pelo Decreto-Lei n.º 35 885, de 30 de Setembro de 1946, foram ainda instituídas 5 bolsas a conceder a alunos do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 41 362, de 14 de Novembro de 1957, dispôs, no artigo 7.º, que as bolsas de estudo a que se refere a base XI da Lei n.º 2043, de 10 de Julho de 1950, serão da importância de 3000$ por ano escolar e em número total de 25 para as duas Escolas Superiores de Belas Artes de Lisboa e Porto. No total, portanto, existem actualmente 130 bolsas de estudo para o ensino universitário, no valor de 300$ mensais.

Ao serviço de todo o conjunto de valores que o acesso dos mais aptos representa aumenta-se o número de bolsas do ensino superior e o seu quantitativo para o máximo permitido pela presente conjuntura nacional.

Não deve, no entanto, deixar de referir-se, como o quadro seguinte documenta, que não tem sido possível utilizar integralmente as dotações orçamentais inscritas para a concessão de bolsas de estudo no ensino primário, liceal e técnico profissional, pelo que se compreende que o aumento de dotação recaia exclusivamente sobre o ensino superior.

Número de bolsas e movimento das verbas

(a) Inclui um reforço de 20 000$. Como anteriormente se referiu, tem o Governo realizado um conjunto de investimentos abrangidos pelo plano de reapetrechamento em material didáctico e laboratorial das escolas técnicas, institutos, liceus e Universidades e ainda pelo plano de reapetrechamento dos hospitais. A estes investimentos se refere o artigo 20.º da presente proposta de lei, que corresponde a idêntica disposição da Lei n.º 2111. À semelhança do que se verificou no ano anterior, pretende o Governo prosseguir na realização desses planos na medida das possibilidades do Tesouro, sem prejuízo dos encargos prioritários que possam surgir noutros sectores - nomeadamente no da defesa nacional.

Apresentam-se seguidamente os resultados obtidos, a partir de 1957, na execução do plano de reapetrechamento das escolas técnicas, liceus e Universidades.