A criação do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e da Comissão Consultiva da Política Económica. O comportamento da actividade económica e financeira em 1961 e nos primeiros meses do corrente ano, bem como todo o conjunto de problemas com que o País deverá defrontar-se no decurso de 1963, e a que no presente relatório se faz referência, tornam neste momento dispensável justificar a necessidade de inserir neste capítulo disposição idêntica à do artigo 27.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro último.

Nestes termos, no artigo 26.º da presente proposta de lei dispõe-se que, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo providenciará no sentido de: Limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse efeito concedidos;

b) Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação de duodécimos das mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade;

c) Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, veículos com motor e mobiliário, com proibição, quanto a artigos de adorno ou obras de arte, para decoração ou fins análogos;

d) Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária;

e) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que os processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas.

Deve ainda sublinhar-se que as disposições precedentes aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais Não foi ainda possível publicar a reforma dos fundos especiais, pelo que se torna necessário manter neste capítulo como disposição única o artigo 29.º da Lei de Meios em vigor. Assim, a gestão administrativa e financeira daqueles fundos continuará subordinada às regras enunciadas no artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

Nestes termos, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º E autorizado o Governo a arrecadar em 1963 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

Equilíbrio financeiro

Art. 3.º O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a: Providenciar, de acordo com as- exigências dos superiores interesses nacionais, no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados;

b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

c) Restringir a concessão de fundos permanentes.

III

Art. 4.º O Governo promoverá durante o ano de 1963, com o escalonamento necessário à boa execução pelos serviços, a publicação dos diplomas relativos à reforma das contribuições predial e industrial, do imposto complementar, bem como dos relativos à tributação das mais-valias e à adaptação dos regimes tributários especiais, que ainda não tenham sido publicados até ao fim do ano corrente, de modo que entre a data da publicação e a entrada em vigor decorra um prazo nunca inferior a um mês.

Art. 5.º Enquanto não entrarem plenamente em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais, considerando-se todavia provisórias as respectivas liquidações e susceptíveis de rectificação em harmonia com o que neles for estabelecido.

Art. 6.º No ano de 1963, na parte que não for prejudicada pelas disposições dos diplomas legais a que se refere o artigo 4.º, serão aplicáveis os "seguintes preceitos: As taxas da contribuição predial serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigoram matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento se as matrizes tiverem entrado em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958 e de 8 por cento se a sua vigência for posterior a esta data;

b) Em relação a prédios urbanos cuja construção tenha sido iniciada depois de 25 de Novembro de 1961, quando alguma das suas habitações seja arrendada por quantia mensal igual ou superior a 3000$ ou, não estando arrendada, tenha rendimento colectável correspondente, a taxa prevista na alínea anterior será acrescida, con-