soante a renda ou rendimento colectável mais elevados, do seguinte adicionamento:

Por cento

Renda mensal igual ou superior a 3000$

e inferior a 5000$ ou rendimento colectável correspondente ............. 2

Renda mensal igual ou superior a 5000$

e inferior a 7500$ ou rendimento colectável correspondente ............. 4

Renda mensal igual ou superior a 7500$ Em relação às habitações dos prédios urbanos construídos antes de 25 de Novembro de 1961, ou cuja construção tenha sido iniciada antes da mesma data, serão aplicáveis os adicionamentos previstos na alínea anterior, sempre que a renda dessas habitações seja superior à correspondente ao, rendimento colectável inicialmente inscrito ou ao que o tenha substituído em face da avaliação autorizada pela alínea c) do artigo 6.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e de quantia mensal igual ou superior a 3000$;

d) O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos de liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo;

e) O adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940 ficará sujeito ao preceituado no artigo 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949;

f) São mantidas as disposições das alíneas e), f) e g) do artigo 5.º da Lei n.º 2095, de 23 de Dezembro de 1958, bem como as do Decreto n.º 42 101, de 15 de Janeiro de 1959, e aplicar-se-ão às colectas do imposto complementar os adicionais constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 763, de 30 de Junho de 1961, devendo a importância que deles resulte ser contabilizada e constar do conhecimento conjuntamente com a do imposto;

g) No englobamento dos rendimentos para a liquidação do imposto complementar do ano de 1963 será considerada como matéria colectável proveniente dos rendimentos sujeitos a imposto profissional: Das actividades constantes da tabela anexa ao código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 305, de 27 de Abril de 1.962, exercidas por conta própria, o rendimento tributado no ano de 1963 nos termos do artigo 8.º do mesmo decreto-lei;

2) Dos empregados por conta de outrem, o rendimento que tiver servido de base à colecta de 1962 nos termos da legislação em vigor e do artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 44 305; Sempre que no englobamento para liquidação do imposto complementar de 1963 figurem rendimentos já tributados ou a tributar nos termos da legislação em vigor relativa a este imposto e ao ano de 1962, é de considerar compreendida na alínea b) do artigo 10.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 40 788, de 28 de Setembro de 1956, a importância do imposto complementar desse ano de 1962 correspondente àqueles rendimentos;

i) As taxas da contribuição industrial, grupo B, serão de 1,17 por cento para as sociedades isentas do extinto imposto sobre o valor das transacções, considerando-se actualizado para 1$ o limite de preços a que se refere o n.º 6.º do artigo 3.º da Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, bem como para as sociedades sujeitas a contribuição industrial nos termos do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960; de 2,5 por cento para as sociedades a que se refere a alínea a) do artigo 22.º do Decreto n.º 17 555, de 5 de Novembro de 1929, e de 3,5 por cento para as restantes, incluindo as de que trata o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32 429, de 24 de Novembro de 1942. Serão, porém, reduzidas a 0,75 por cento a taxa de 1,17 e a 1 por cento as taxas de 2,5 e de 3,5, para as sociedades que não tenham tido lucros no seu último exercício, observando-se na aplicação desta redução as disposições do artigo 41.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, com a redacção dada aos seus parágrafos pelo Decreto-Lei n.º 39 578, de 27 de Março de 1954.

§ 1.º Os preceitos das alíneas o), b), c), e), f), g), h) e i) deste artigo deixarão de ter aplicação à medida que entrarem em vigor as disposições de cada um dos diplomas que com eles se relacionem, salvo se em sentido contrário se providenciar, e o da alínea d) manter-se-á até à actualização dos rendimentos matriciais que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas.

§ 2.º Aos prédios em construção em 25 de Novembro de 1961 aplicar-se-á o regime da alínea b) se se verificar que, depois daquela data, foram introduzidas modificações no seu projecto que justifiquem agravamento das rendas previsíveis inicialmente.

§ 3.º Continuarão isentos da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947, os rendimentos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais, qualquer que seja a taxa da contribuição predial que lhes corresponda.

Art. 7.º Enquanto não entrarem em vigor as disposições do Código da Contribuição Industr ial relativas à tributação dos grémios da lavoura, suas federações e uniões, manter-se-ão em vigor, no ano de 1963, os preceitos do Decreto n.º 44 172, de 1 de Fevereiro de 1962.

Art. 8.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1963, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, o qual recairá sobre todas as sociedades ou empresas que explorem alguma concessão de serviço público ou actividade industrial em regime de exclusivo, e, bem assim, sobre as que exerçam outra actividade a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.

§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial das sociedades ou empresas a que se refere este artigo, revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano corrente.