Aquisição de material estritamente indispensável para a defesa e segurança pública;

Realização de melhoramentos e construções de interesse para o turismo;

Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

Art. 20.º No ano de 1963 o Governo prosseguirá, dentro das possibilidades do Tesouro, na execução dos planos de reapetrechamento dos hospitais e das Universidades e escolas.

§ único. Para este efeito serão inscritas nas despesas extraordinárias dos Ministérios da Saúde e Assistência e da Educação Nacional as verbas consideradas indispensáveis, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 21.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1903 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

Providências sobre o funcionalismo

Art. 22.º O Governo continuará a política de intensificação de construção de casas para funcionários públicos e administrativos, nos regimes de arrendamento e de propriedade resolúvel.

VII

Saúde pública e assistência

Art. 23.º Na assistência à doença o Governo dará preferência ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose e à promoção da saúde mental, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis.

VIII

Política do bem-estar rural

Art. 24.º Os auxílios financeiros destinados a fomentar o bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência: Abastecimento de água, electrificação e saneamento;

b) Estradas e caminhos;

c) Construção de edifícios para fins assistenciais ou para instalação de serviços e construção de casas nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945;

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos neste artigo não poderão servir de contrapartida para reforços de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência estabelecida neste artigo.

Art. 25.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei n.º 40 970, de 7 de Janeiro de 1957.

Art. 26.º Durante o ano de 1963, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo providenciará no sentido de: Limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse efeito concedidos;

b) Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação dos duodécimos das mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade;

c) Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, veículos com motor e mobiliário, com proibição quanto a artigos de adorno ou obras de arte para decoração ou fins análogos;

d) Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária;

e) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coor denação económica e corporativos.

Art. 27.º Durante o ano de 1963 continua o Governo autorizado a reforçar os meios de pessoal e de material dos serviços de inspecção e fiscalização das Direcções-Gerais das Alfândegas e Contribuições e Impostos, das Inspecções-Gerais de Crédito e Seguros e de Finanças e da Intendência-Geral dos Abastecimentos, de modo a prevenir e reprimir severamente as fraudes fiscais, movimentos ilícitos de capitais e crimes de especulação.

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 28.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a sua gestão administrativa e financeira continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, e observará, na parte aplicável, os preceitos contidos no artigo 26.º da presente lei, umas e outros igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.