A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 502, elaborado pelo Governo sobre a autorização das receitas e despesas para 1963, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), sob a presidência de 8. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade A lei de autorização de receitas e despesas constitui documento fundamental da administração financeira. Não sendo justificável dentro do nosso sistema financeiro a discussão do orçamento pela Assembleia Nacional, a proposta de lei de autorização de receitas e despesas assume maior relevância. Em parte, trasladou-se para ela uma das funções do orçamento, a que respeita à exposição do plano financeiro do Governo, e este é o aspecto que para a Assembleia oferece maior interesse. E através da apreciação da chamada Lei de Meios que a Assembleia Nacional exerce a competência que lhe é atribuída pelo n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição, referente à definição dos princípios a que devem subordinar-se as despesas cujo quantitativo não é fixado de harmonia com leis preexistentes.

É certo que o critério da anualidade, característico desta lei, perdeu muito do seu significado com o alargamento das tarefas cometidas ao Estado, dado que tal critério não se concilia facilme nte com as exigências de acção continuada que lhe são impostas em tantos sectores da vida nacional.

Efectivamente, as tarefas mais importantes na execução, quer das funções tradicionais do Estado, quer das que lhe advieram pelo alargamento da sua responsabilidade social, impõem um planeamento, pelo menos, a médio prazo, dificilmente compatível com a regra da anualidade. O problema é comum a outros países, tendo merecido especial atenção em França (1), e também a Câmara teve ocasião de lhe fazer referência no parecer sobre a proposta de lei para 1953.

O conjunto dos referidos planos constitui um fundo comum de acção que se supõe traduzir os principais objectivos que nesses domínios o Governo procura atingir. Fica normalmente por definir o ritmo de efectivação que se entende dar a tais planos e, consequentemente, é na Lei de Meios que o Governo dá conta das suas intenções nessa matéria, em cumprimento do preceituado na Constituição.

(1) Cf., a título exemplificativo, Callonec, «La Planification et le Droit», in Economie et Humaniame, Julho-Agosto de 1962, e em Baucher, L'Expérience Française de Planification, 1058, o capítulo sobre o plano e o controle democrático.