e uma acumulação de stocks apreciável, em especial quando confrontada com as diminuições observadas no triénio de 1958-1960.

A seguinte conclusão do relatório do projecto de proposta de lei afigura-se, assim, perfeitamente válida: «... apesar das modificações operadas na conjuntura financeira, monetária e cambial em 1961, foi possível operar-se a expansão da economia metropolitana a ritmo acelerado, conseguindo-se, simultaneamente, manter as finanças equilibradas, estabilidade do valor do escudo, equilíbrio fundamental do banco central e elasticidade do sistema bancário, sem prejuízo da sua estabilidade».

Todavia, como se depreende do relatório e se confirma pelas observações que seguidamente se fazem à presente conjuntura, no ano em curso verificou-se um afrouxamento do ritmo da actividade económica. Quanto ao comportamento das actividades económicas no ano em curso, os elementos disponíveis sobre o sector agrícola levam a admitir um aumento de produção mais acentuado do que em 1961, devido, especialmente, aos resultados das colheitas de trigo e da produção vinícola. Todavia, este acréscimo não será ainda compensador das deficiências registadas em períodos anteriores.

Aliás, a produção agrícola, de uma maneira geral, tem vindo a manifestar nos últimos anos um comportamento muito irregular, motivado por vicissitudes climatéricas, para além da persistência de certas deficiências estruturais que de há muito se lhe assinalam. Com efeito, a actividade agrícola, no seu conjunto, não tem acompanhado a expansão que se regista noutros sectores, pelo que o aperfeiçoamento das suas estruturas se impõe com urgência, não só porque tal acção não é susceptível de resultados significativos a curto prazo, como também pela necessidade de nos prepararmos para o condicionalismo q ue irá criar a possível participação do País no movimento de integração económica europeia.

Deu-se nestes últimos meses um grande passo com a promulgação de diversos diplomas fundamentais e a adopção de certas providências, que importa destacar:

a) A Lei n.º 2014, de 15 de Junho de 1962, que instituiu as bases do novo- sistema do arrendamento rural;

b) A Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962, que estabeleceu os princípios a que obedecerá o emparcelamento da propriedade rústica;

c) Os planos de fomento frutícola e pecuário, a incorporar no II Plano de Fomento e cuja realização prosseguirá com o III Plano;

Acresce agora a possibilidade financeira de execução do plano de rega do Alentejo. Mas todo este complexo de medidas requer tempo e persistência de acção para que produza a plenitude dos seus efeitos possíveis, concorrendo para a desejada solução do nosso problema agrário. Outras providências terão ainda de ser tomadas, entre as quais não serão certamente de menor importância as que se dirigirem à melhoria das condições de comercialização dos produtos agrícolas e à do regime do crédito agrário a médio e a longo prazos. Relativamente à silvicultura -refere-se no relatório do projecto de proposta de lei -, não será de esperar, em 1962, um resultado global sensivelmente diferente do obtido em 1961, devendo o acréscimo da produção corticeira compensar a diminuição dos resinosos.

Por outro lado, tudo leva a admitir que os resultados dos sectores da pecuária e da pesca serão superiores aos alcançados no ano findo. Em contrapartida, a produção mineira não terá conseguido libertar-se do clima de estagnação com que se debate desde há anos, principalmente por falta de estímulo da procura externa.

s das transacções internacionais -, a melhoria, entre os períodos de Janeiro a Outubro de 1961 e 1962, atingiu proporção excepcional.

Em milhares de contos