(a) A variação escritural poderá divergir da variação efectiva, em virtude da conversão de divisas em ouro, contabilizada de harmonia com o contrato de 1 de Setembro de 1949, entre o Estado e o Banco.

(b) Além da variação resultante do movimento de compras e vendas de ouro e divisas, estas verbas reflectem também os ajustamentos contabilisticos a que se referem as cláusulas X a XII do contrato aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 438, de 89 de Junho de 1962.

(c) Pela amortização integral dos débitos do Tesouro ao Banco, de conformidade com a 1.ª parte da cláusula XI do contrato acima referido.

Como se vê pelo quadro IX, a emissão monetária do Banco de Portugal aumentou de 1050 milhares de contos no período de Janeiro a Outubro de 1962, quando, um ano antes, diminuíra 1706 milhares de contos. Aquele acréscimo reflectiu-se essencialmente na conta do Tesouro, enquanto o montante de notas fora das caixas do Banco diminuiu 80 milhares de contos, as caixas económicas aumentaram os seus depósitos em 414 milhares de contos e os bancos comerciais os reduziram em 544 milhares de contos.

Quanto aos factores das variações indicadas em 1961, foi a diminuição da reserva de ouro e divisas o principal factor de contracção, mas compensado em parte pelo acréscimo do crédito distribuído,- no montante de 1500 milhares de contos, e em 1962 foi a elevação da mesma reserva de ouro e divisas - compensada em pouco mais de 900 milhares de contos pela contracção do crédito - a principal determinante do aumento da emissão monetária.

A criação de meios de pagamento pelo banco central não se reflectiu nos bancos comerciais, devido à acumulação temporária de disponibilidades na conta do Tesouro e a uma deslocação de fundos para as caixas económicas. Deve assinalar-se, por último, que a diminuição dos saldos do crédito outorgado não traduz uma contenção deliberada das operações por parte do Banco, pois o facto é que o volume das operações de redesconto subiu quase 3,5 por cento, as de empréstimos caucionados 2,5 por cento e as de desconto directo cerca de 25 por cento, entre os períodos de Janeiro a Outubro de 1961 e 1962. Nos bancos comerciais a situação no fim de Agosto revelava uma quebra das reservas de caixa no total de 1286 milhares de contos, ao passo que os depósitos à ordem baixavam apenas 285 milhares. Deste modo, a taxa de liquidez efectiva destes depósitos baixava de 26,6 por cento para 20,2 por cento.

Entretanto, os depósitos a prazo aumentaram 831 milhares de contos (em grande parte por simples transformação de depósitos à ordem em depósitos com pré-aviso), o que permitiu aos bancos alargar o saldo do crédito distribuído em 653 milhares de contos e fazer ainda aplicações de certo volume em títulos. Quanto às caixas económicas - onde avulta, como se sabe, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, instituto de crédito do Estado -, verificou-se, no período de Janeiro a Agosto de 1962, uma elevação das reservas de caixa de 235 milhares de contos, contra um acréscimo de 456 milhares de contos nos depósitos à ordem e a prazo.

Como resultado, a taxa de liquidez dos depósitos à ordem subiu de 25,4 por cento para 26,4 por cento no período considerado, verificando-se um ligeiro acréscimo da crédito concedido. No relatório do projecto de proposta de lei explicam-se estas variações da situação das caixas económicas:

A evolução observada deve-se às medidas restritivas adoptadas com vista a uma mais eficiente aplicação das respectivas disponibilidades, especialmente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, dada a excessiva utilização da sua capacidade prestamista, durante o último ano, em substituição do mercado financeiro. Cabe referir, por último, neste capítulo sobre a moeda e o crédito, o novo contrato entre o Estado e o Banco de Portugal, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 44432, de 29 de Junho de 1962. Das cláusulas deste contrato devem salientar-se: A prorrogação pelo prazo de 30 anos do privilégio de emissão de notas no continente e ilhas adjacentes;

b) A obrigação de o Banco exercer as funções de banco emissor, central e de reserva, devendo por tal e sob a orientação superior do Ministro das Finanças: promover a coordenação da circulação monetária com as necessidades da actividade económica; regular o funcionamento do mercado monetário; assegurar as liquidações das operações cambiais requeridas pela economia nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis e dos acordos bilaterais ou multilaterais celebrados; e actuar como prestamista do sistema bancário;

d) O aumento do limite da conta corrente gratuita do Estado de 200 para 500 milhares de contos;

e) A possibilidade de incluir nas reservas do Banco certos valores pagáveis em moedas declaradas convertíveis nos termos da secção IV do artigo VIII do Acordo sobre o Fun do Monetário Internacional.

Além disto, estabeleceu-se no referido contrato - na sequência do acordo entre o Estado e o Fundo Monetário Internacional sobre a paridade-ouro do escudo - que as reservas-ouro do Banco seriam contabilizadas segundo o preço-base resultante das expressões $ 1 U. S. A. (com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944)=28$75 e 1 onça troy = $ 35 U. S. A.