Continuação das medidas fiscais de emergência tomadas em Junho de 1961, designadamente o imposto extraordinário de valorização e defesa do ultramar (artigo 8.º). O Governo propõe, porém, substituir o actual imposto sobre os consumos supérfluos ou de luxo por um imposto sobre o valor das transacções (artigo 11.º). Em matéria de despesas: Prioridade dos encargos com a defesa nacional (artigo 15.º).

2) Continuidade da política de desenvolvimento, atenta a prioridade referida no número anterior, através da:

A) Realização do Plano de Fomento (artigo 17.º), limitando-se, de preferência, outros empreendimentos (artigo 18.º).

B) Continuação, dentro do condicionalismo da alínea anterior, de outros planos, com prioridade para os já em curso, nos sectores do fomento económico, saúde e assistência, educação e cultura e outros, (artigo 19.º). De anotar, pelo seu significado, preverem-se no sector da educação e cultura medidas relacionadas com a aceleração da formação de pessoal docente universitário e a intensificação da concessão de bolsas de estudo. Política de bem-estar rural (artigos 24.º e 25.º). Providências sobre o funcionalismo: intensificação da política de construção de habitações para os funcionários públicos e administrativos (artigo 22.º). Embora não conste do projecto, o Governo anuncia igualmente a publicação próxima de um diploma concedendo a assistência em todas as formas de doença aos funcionários civis dos serviços do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira.

4) Saúde pública e assistência: preferência pelo desenvolvimento do programa de combate à tuberculose e à promoção da saúde mental, constituindo este segundo aspecto outra das inovações de maior alcance do projecto de proposta (artigo 23.º).

5) Rigorosa administração das despesas, em particular das relativas ao funcionamento dos serviços (artigos 3.º e 26.º).

Todas estas medidas merecem na generalidade a aprovação da Câmara.

Os artigos 3.º e 26.º relativos, respectivamente, ao equilíbrio financeiro e ao funcionamento dos serviços, o capítulo relativo à política fiscal, em especial os artigos 4.º, 5.º 8.º e 11.º, o artigo 15.º que concede a prioridade às despesas com a defesa nacional e os artigos 17.º, 18.º e 19.º respeitantes à política de investimentos públicos, constituem a parte fulcral do projecto, visto ser através deles que se apreende o delineamento da política orçamental.

Não se observam nesta parte fundamental do projecto alterações significativas em relação à anterior, pelo que continua ela a merecer a concordância da Câmara, visto permanecerem os motivos que ditaram a política adoptada.

Exame na especialidade O artigo 1.º reproduz o correspondente artigo da lei de autorização para 1962. A sua redacção vem já da proposta de lei de 1951, quando se lhe introduziram certas modificações sugeridas pela Câmara, que lhe deu adesão nos comentários feitos no respectivo parecer.

O preceito contém em si a parte fundamental da proposta de lei de autorização das receitas e despesas, conforme dispõe o artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição. Não necessita outro esclarecimento e sobre ele a Câmara nada tem a observar. Não difere igualmente este artigo da disposição inserta na proposta do ano anterior.

A introdução nesta disposição dos serviços que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado verificou-se igualmente na proposta relativa ao ano de 1951. A redacção é a sugerida pela Câmara no parecer em que apreciou essa proposta. O aditamento citado teve por fim mais estrita observância das regras da universalidade e unidade do orçamento e foi objecto de apropriado comentário no parecer referido. O artigo merece a concordância da Câmara.

Equilíbrio financeiro Introduziu-se de novo, na proposta do ano passado, capítulo especial para esta matéria, individualização que se verificou pela primeira vez na proposta de lei de 1951. A redacção deste artigo é igual à do artigo 3.º da proposta para 1962. Merece esta disposição um comentário da Câmara.

Aparentemente não apresenta uniformidade a doutrina da Câmara sobre a matéria deste artigo, embora, de uma forma geral, predomine a tendência que sugere a sua supressão, no entendimento de que os poderes que se solicitam à Assembleia Nacional fazem parte das atribuições normais da administração financeira.

A história da disposição ajuda a explicar esta aparente falta de uniformidade e justifica a posição que a Câmara assume neste parecer.

Parece elucidativo o facto de ela aparecer pela primeira vez na proposta da Lei de Meios de 1948, conhecida a tendência da economia portuguesa nesse período, a enfrentar deficits vultosos na balança de pagamentos. A disposição nasceu assim num ambiente de anormalidade da nossa actividade económica e financeira.