tica de desenvolvimento e a necessidade de colocar a produção do País em condições de concorrência estão na base dessa orientação, que já foi comentada pela Câmara nos pareceres sobre as propostas de lei para 1957 e 1959. Em particular, no primeiro, fizeram-se largas considerações sobre a adopção deste princípio na contribuição industrial.

A aplicação do princípio far-se-á, porém, com as limitações necessárias, de modo a ter-se em conta a situação de um número considerável de pequenas empresas às quais não seria possível fazer as exigências, em matéria da organização da escrita, impostas pelo critério do rendimento real. Essas empresas continuarão, assim, a ser tributadas pelo rendimento normal.

O sistema a instituir oferece a possibilidade de um melhor ajustamento entre o ritmo da actividade económica e o nível da tributação. Tal exige, porém, o encurtamento do espaço de tempo quê medeie entre a tributação e o período de actividade económica a que es sa imposição respeite. Se esta condição não se verifica e se a conjuntura sobre autuações amplas, a desfasagem da tributação em relação àquelas flutuações pode revelar-se inconveniente.

Manter-se-ão três grupos de contribuintes, mas os critérios da sua formação diferem dos que actualmente vigoram, por ser avaliada de modo diverso a dimensão das empresas.

«Atende-se à natureza da actividade, ao tipo de estruturação jurídica adoptado, ao volume dos meios utilizados e, finalmente, às condições de exercício da actividade considerada.

O que essencialmente irá influir na diferenciação dos contribuintes por três grupos distintos é a consideração de que enquanto na grande e média empresa o rendimento resulta da aplicação, em termos variáveis, mas representativos, do capital, do trabalho e da iniciativa, na pequena empresa o capital não tem significado apreciável e o rendimento é essencialmente produto do trabalho do contribuinte, quase só se distinguindo dos re ndimentos das profissões para efeitos tributários».

No grupo A incluem-se, assim, as grandes empresas e outras que, não o sendo, exerçam actividades sujeitas a fiscalização, no grupo B estão as empresas médias e no grupo C são abrangidos os pequenos contribuintes.

A tributação passará a fazer-se com base no rendimento real para as empresas do grupo A, no rendimento presumido para as do grupo B e no rendimento normal para as do grupo C.

Embora se tenda abertamente para a tributação dos lucros reais, tem de aceitar-se, por ora, a multiplicidade de critérios que é imposta pelo diferente condicionalismo em que as empresas exercem a sua actividade.

Tanto as empresas do grupo A como as do grupo B serão obrigadas a apresentar anualmente a declaração dos lucros do exercício anterior, sendo os lucros das primeiras corrigíveis apenas pela escrita; os das segundas podem ser apreciados pelas comissões às quais compete a fixação anual do rendimento colectável.

Visa ainda o novo diploma a redução dos regimes especiais, que se espera fiquem limitados a três actividades: tabacos, espectáculos e divertimentos públicos e o jogo.

De referir, também, o tratamento de favor previsto para lucros não distribuídos e que venham a ser reinvestidos em determinadas condições, dentro da política de incentivo aos investimentos susceptíveis de dar maior contribuição para o desenvolvimento económico.

vir a verificar. Prevê-se, como cúpula dos impostos parcelares agora reformados, a revisão do imposto complementar, cuja permanência é perfeitamente justificada pelo estado de evolução do nosso sistema fiscal e cuja aplicação será facilitada pelo critério de tributação do rendimento real a que obedeceram os impostos parcelares. Feitos estes comentários à doutrina do artigo, cabe referir que ele difere do artigo 5.º da Lei n.º 2111 pela eliminação da referência aos Códigos do Imposto sobre a Aplicação de Capitais e do Imposto Profissional, já publicados, e pela integração no corpo do artigo dos diplomas projectados quanto à tributação das mais-valias e adaptação dos regimes tributários especiais que no ano transacto constavam do § único do aludido artigo 5.º

A Câmara, esperando em breve ver completada a reforma fiscal - requisito necessário da política de desenvolvimento económico e social do País -, nada tem a objectar ao que no artigo 4.º se propõe. Cuida este artigo da adaptação necessária à transição entre os regimes que resultarão dos diplomas a publicar e os regimes vigentes. A redacção do preceito é suficientemente clara para dispensar qualquer comentário. O artigo insere, como em anos precedentes, certas disposições de carácter transitório, para vigorarem, na maior parte, sòmente até à entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 4.º

A alínea a) é a repetição de idêntica alínea do artigo 6.º da Lei n.º 2111. A Câmara nada tem a observar, excepto a maior precisão de redacção que se poderia obter a adoptar-se a sugestão do seu último parecer.

A alínea b) reproduz igualmente a correspondente alínea da Lei de Meios em vigor. O mesmo se pode dizer da alínea c), cujas alterações de redacção traduzem apenas as adaptações necessárias por virtude de as disposições desta alínea e da anterior serem referidas a 25 de Novembro de 1961 e de estar já definido na Lei n.º 2111 o princípio da substituição do rendimento colectável inicialmente inscrito pelo resultante de avaliação.

A Câmara já se pronunciou sobre a pertinência da medida que procura obviar à distorção resultante da preferência pela construção de casas de renda elevada. A fim de definir a situação dos prédios cuja construção se iniciou em 25 de Novembro, apresentou-se igualmente uma sugestão no parecer sobre a proposta do ano transacto.

Em relação ao agravamento das taxas de contribuição predial estabelecidas nas alíneas b) e c) do artigo 6.º,