assinalados, entende que ela deve ser retirada do capítulo do «Funcionamento dos serviços» e incluída com o artigo 3.º num mesmo capítulo, de carácter nitidamente transitório. Só os meios que a disposição se propõe utilizar justificam a sua inclusão no capítulo «Funcionamento dos serviços», mas a Câmara entende que os fins que o preceito tem em vista sobrelevam os meios no critério a adoptar quanto à arrumação do artigo.
A redacção do § único do artigo omite o qualificativo «administrativos» na expressão «corpos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa». A Câmara continua a pensar que a expressão ganharia em clareza com a inserção daquele qualificativo.
Não necessitaria o Governo de requerer esta autorização, mas aceita-se a sua inclusão, dado que ela constitui uma excepção às regras de austeridade definidas no artigo 26.º
Motivos ponderosos, de que o relatório dá conta em relação a certos serviços, impediram a concretização destas reformas. A Câmara julga que esta disposição não deve continuar em futuras propostas, por tal se não coadunar com a importância e urgência dos problemas ao encontro dos quais a disposição procura ir, e continua a preconizar que a sua efectivação se faça dentro de limites que considerem as necessidades crescentes de outros serviços.
De acordo com o que se escreveu no comentário ao artigo 12.º, propõe-se a eliminação da referência à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
A redacção do artigo apresenta-se melhorada, na sua parte final, dado que, em lugar de «se reprimir severa mente», as reformas se propõem «prevenir e reprimir severamente». Junta-se agora a prevenção à repressão, o que está na lógica da moderna orientação da administração pública.
Os motivos expostos fazem com que a Câmara dê a sua concordância a este artigo.
Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais
Disposições especiais
Em relação a ambas, pela sua natureza e continuidade - as disposições mantêm-se há catorze anos-, a Câmara entende igualmente ser conveniente a sua consagração em diplomas de carácter permanente.
III
2) Propõe a junção, num mesmo capítulo, dos preceitos dos artigos 3.º e 26.º, cuja inclusão na proposta só é justificada pelo excepcional condicionalismo presente;
3) Chama em especial a atenção para as observações feitas na segunda parte deste parecer a respeito das alíneas o), b), c), §§ 1.º e 2.º do artigo 6.º, dos artigos 9.º, 18.º, 19.º, 22.º e 24.º e § único do artigo 26.º;
4) Propõe a seguinte redacção para o corpo do artigo 12.º:
Durante o ano de 1963 o Governo completará a reforma orgânica e funcional dos serviços de administração fiscal e promoverá a reforma dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos adequada ao regime dos novos diplomas e à sua melhor execução e eficiência, de modo a satisfazer, quanto possível, os seguintes objectivos;
Povoamento florestal e defesa contra a erosão em modalidades não previstas no Plano de Fomento;
Melhoramentos rurais e abastecimento de água;
Fomento da produção mineira e de combustíveis nacionais;
Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;
O Governo promoverá a elaboração de um programa nacional de educação e formação no qual se deverá atender às necessidades da Nação nos aspectos científicos, técnico e profissional.