A instituição dos impostos sobre o valor das transacções e sobre indústria agrícola assinala real viragem, ou inovação, no moderno sistema fiscal português.

Razão de sobra para sobre esses dois problemas a Assembleia se deter, com a atenção merecida, uma vez que é chamada a emitir sobre eles um juízo político de alta importância, pela sua futura repercussão.

Na impossibilidade de os abordar a ambos, proponho ocupar-me do «Imposto sobre o valor das transacções», não por preferência pessoal, mas porque sobre ele incidiu o meu estudo, na Comissão de Finanças desta Assembleia.

O imposto sobre transacções, que reapareceu nas últimas décadas nalguns países, como recurso de emergência para acudir a necessidades do Tesouro e colmatar insuficiências do imposto de rendimento, transformou-se a breve termo em elemento normal e permanente dos sistemas tributários, com significativo peso nas receitas fiscais totais.

Sob denominações variadas e sistemas diversos de incidência, o imposto sobre as transacções é um tributo indirecto, na classificação tradicional, ou um imposto sobre a despesa, na sistemática moderna, destinado a atingir o rendimento consumido, incorporando-se no preço do produto, e suportado, portanto, em última análise, pelo comprador final.

Entre os países em que o imposto sobre transacções assumiu já particular relevo, podem citar-se: a Itália, em que o I. G. E. com taxas relativamente baixas, actualmente de 3 por cento e 1 por cento no regime de forfait, atinge todas as fases do ciclo económico, salvo algumas excepções, e produziu, em 1955, 27 por cento das receitas fiscais do Estado e 19,3 por cento das receitas fiscais totais (vide Prof. Francesco Forte); a Inglaterra, em que o purchase tax, instituído também em 1940 com intuitos claramente intervencionistas, para moderação de consumos, acabou por ser considerado uma fonte normal de receita, representando 9 por cento dos réditos fiscais; a Suíça, em que o imposto p> Do que não há dúvida é de que pelo menos na primeira metade do século XIV, e talvez ainda no precedente, havia exemplo de sisa como imposto municipal, a que o clero se procurava eximir, e com êxito, pelo menos em alguns lugares. Nas Cortes de Leiria de 1372 pleiteou o rei D. Fernando a concessão de sisas gerais, que parece já estava cobrando. E em 1474 foi-lhe autorizada a sisa da cidade de Lisboa e seu termo, sendo o respectivo regimento o mais antigo de que Gama Barros teve notícia.

Em 1384 o mestre de Avis, já então escolhido para «defensor e regedor dos reinos», pediu e obteve sisas gerais de alguns concelhos, e os de Montemor-o-Novo e Évora lhas concederam «enquanto o dito Mestre durar».

Mas só nas Cortes de Coimbra de 1387 se acordou no lançamento de sisas gerais «em todas as cousas» para «soccorremeto da guerra».

Data pois de 1387 o primeiro imposto sobre transacções em Portugal, com carácter geral e permanente, porque, como observa também Gama Barros, «apesar de se lhes dar ao princípio duração temporária e natureza de concessão popular, nunca mais, desde as Cortes, pelo menos, de 1398, deixou de se cobrar por lhe faltar essa outorga, não obstante as reclamações dos contribuintes».

E seguiu-se na realidade um longo período de reclamações e clamores, mais ainda contra os siseiros do que contra as sisas em si; e, por outro lado, começaram a surgir os pedidos de isenção e excepção à regra salutar das Cortes de 1387 de que ninguém era isento de sisa. De quanto elas rendiam sabe-se que no início do século XV os rendimentos de todo o reino eram de 81 contos e 600 000 libras e as sisas concorriam com 60 contos e 950 000 libras, isto é, quase de três quartos do total.

O Sr. Pinto de Mesquita: - A sabida rentabilidade dos impostos indirectos.

O Orador: - Nessa altura, três quartos do total. Hoje estamos ainda longe disso.