Temos de dar na generalidade o nosso voto de concordância ao alto critério que presidiu à elaboração dos Códigos do Imposto Profissional e do Imposto de Capitais, primeiros pilares da nossa nova estrutura fiscal - e ao fazê-lo queremos aproveitar a oportunidade para render a nossa homenagem do mais sincero apreço e da mais viva admiração a S. Ex.ª o Sr. Ministro das Finanças pelo exaustivo labor que tem posto ao serviço da causa pública e pela superior competência com que tem orientado e dirigido a acção do seu Ministério.

Estamos certos de que o elevado critério usado nos códigos anteriores será também posto ao serviço dos restantes diplomas agora anunciados, entre os quais se encontram os já apontados Códigos da Contribuição Industrial e do Imposto sobre o Valor das Transacções.

Ainda que formalmente separados, existe entre ambos uma certa afinidade, pois vêm influir nos mesmos sectores da actividade económica, seja a indústria ou o comércio.

Na verdade, afirma-se na presente proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1963 que, na actualidade, «sendo o preço dos produtos nacionais onerado pela contribuição industrial, que é, entre nós, ao contrário do que sucede noutros países, elemento do custo da produção, há que estruturar o imposto por forma a evitar-se que motivos de ordem fiscal comprometam as condições de concorrência que as mercadorias portuguesas poderiam alcançar.

Incide, assim, a nova contribuição industrial sobre o rendimento real, sobre o lucro resultante do exercício do comércio, indústria ou profissões independentes».

Não posso deixar de dar o meu aplauso a esta nova orientação do nosso sistema fiscal, que, sem dúvida, contribuirá para entre nós se atingir um maior grau de justiça tributária; e não nego que, do ponto de vista da ciência fiscal, esteja correcta a afirmação de que, estruturada desta forma, a contribuição industrial não pode ser considerada como elemento do custo de u guia, por ser a sua provável remuneração, a razão de ser do seu negócio.

Não estou aqui a discutir se é apenas esta a função do lucro; estou tão-sòmente a afirmar que na prática, na vida de todos os dias, não podemos deixar de admitir que o lucro seja efectivamente um elemento do custo de produção.

Portanto, se parte desse lucro for absorvido pela tributação, não é o destino que o Estado lhe vai dar que irá cambiar a sua essência. Qualquer que seja o destino do lucro - ser distribuído a accionistas, ser reinvestido na empresa, quer colocado em cofres públicos -, ele é, pela sua natureza, uma parte do custo.

E o lucro é uma parte do custo da produção porque ele se destina a remunerar os capitais investidos, os riscos envolvidos, as iniciativas postas na exploração: o seu destino posterior não lhe muda a natureza.

Simplesmente, os capitais são investidos, aceitam-se riscos e mobilizam-se iniciativas, desde que haja uma certa expectativa de se angariarem lucros. Não importa se os seus titulares carecem ou não deles para a exploração que os origina, se pretendem ou não empregá-los em actos de consumo posteriores: o que interessa é que essa expectativa existe na mente dos que dirigem as explorações industriais ou comerciais.

Mas, na realidade, quanto mais os encargos fiscais vierem absorver parte do lucro, quanto maiores forem os impostos, maiores terão de ser os lucros, para que, após a dedução dos impostos directos (contribuição industrial), os lucros se proporcionem à justa compensação dos capitais e riscos envolvidos.

Deste modo, quanto maior for a incidência do imposto, maior terá de ser o lucro real, para que o saldo, depois de liquidado o imposto, venha corresponder à remuneração pretendida.

Do exposto temos de concluir que, quanto maior for o encargo tributário, maior terá de ser o custo dos produtos: a futura contribuição industrial, não tendo uma incidência directa no produto, como elemento directo do custo de produção, vai tê-la indirectamente pela via dos lucros, influindo deste modo nos custos finais. Aquela será, é certo, função do lucro apurado; mas o industrial que quiser arrecadar o lucro de três, sabendo que o fisco lhe levará, por hipótese, a quarta parte, terá de elaborar o seu cálculo económico para ganhar quatro.

O sistema tributário, dentro do novo critério, estabelece para a contribuição industrial três grupos:

A diversidade dos critérios aplicados aos contribuintes dos três grupos pode vir a ocasionar no mesmo ramo de actividade comercial ou industrial desigualdade de incidências fiscais, por se. encontrar uma empresa num grupo e uma concorrente noutro.

No bem elaborado trabalho denominado A Política Fiscal Portuguesa, 1956-1962, a p. 73, afirma-se, a este respeito, que «o novo critério assenta não apenas na natureza da actividade exercida ou na forma jurídica adoptada, mas também no volume dos meios utilizados e nas condições em que a actividade se exerce.

Esta diversificação encontra suporte em duas razões. Por um lado, atendeu-se a que são de diferente natureza os rendimentos das grandes e médias empresas e os das pequenas, que, as mais das vezes, só para efeitos tributários se distinguem das profissões. Efectivamente, naquelas o rendimento é o produto da aplicação do capital, do trabalho e da iniciativa, em proporções variáveis, mas representativas, enquanto na pequena empresa o capital não tem significado apreciável e o rendimento é sobretudo fruto do trabalho do contribuinte.