Sem pretender minimizar a actuação de outros departamentos governativos, desejaria lembrar o que se passou com a agricultura, a reforma fiscal, cãs vastas e ousadas reformas empreendidas pelo Ministério do Ultramar» e a unificação económica portuguesa.

Com as leis sobre o arrendamento rural e sobre o emparcelamento da propriedade rústica (cf. também o Decreto n.º 44 647, de 26 de Outubro de 1962) e o Decreto

-Lei n.º 44 720, sobre o novo regime jurídico da colonização interna, ficou o Governo a dispor de instrumentos para atacar o grave problema das nossas deficientes estruturas agrárias. Creio que isto não será suficiente para assegurar o sucesso da agricultura portuguesa, mas penso que tais elementos são essenciais. Assim, constituiria grave prejuízo para o progresso de Portugal deixar cair tais diplomas no esquecimento ou ser menos zeloso na execução dos seus princípios.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, publicado em Novembro de 1958, seguiu-se, no corrente ano, o Código do Imposto Profissional e o Código do Imposto de Capitais. Anuncia-se agora o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e o Código da Contribuição Industrial. Seguidamente teremos o Código do Imposto Complementar, a tributação das mais-valias e a adaptação dos regimes tributários especiais.

Esta Câmara é ainda solicitada a autorizar, para 1963, a continuação de medidas fiscais de emergência, designadamente o imposto extraordinário de valorização e defesa do ultramar, propondo-se também o Governo substituir o actual imposto sobre os consumos supérfluos ou de luxo por um imposto sobre o valor das transacções.

Dominam, assim, a actividade financeira do Estado os propósitos da reforma fiscal e a defesa e valorização do ultramar.

Já no parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta da Lei de Meios para 1959 se esquematizavam nestes termos as directrizes genéricas da reforma fiscal:

a) Princípios de ordem económico-financeira:

Preferência pelo rendimento real como base de tributação;

Conveniente reajustamento de taxas;

Alargamento e actualização das isenções do mínimo de existência;

Incentivos aos investimentos dignos e carecentes de estímulo. Princípios de ordem jurídico-fiscal:

Aperfeiçoamento da redacção e sistematização dos textos;

Melhor harmonização da técnica fiscal com os princípios de direito privado;

Agravamento das sanções contra a evasão e a fraude fiscais;

Reforço das garantias jurídicas do contribuinte.

O cuidado posto pelas respectivas comissões nos estudos da reforma é digno de menção.

Embora incidentalmente, desejaria exprimir dois votos: que o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola não constitua maior gravame para a nossa tão debilitada agricultura; que o Governo se capacite da urgência que há em rever o sistema das finanças municipais.

De facto, quanto a este último problema, e como já salientei nesta tribuna, a reforma fiscal do Estado repercute-se na estrutura do sistema tributário municipal e projecta-se no volume das receitas arrecadadas pelos municípios.

Ora o primeiro aspecto permite-nos desejar que tal repercussão se faça à sombra de uma simplificação nos processos de lançamento e cobrança dos impostos municipais. Por seu turno, o segundo fundamenta a esperança de que as câmaras também comparticipem no aumento natural das receitas, aumento que resulta da reforma, quer por a tributação se aproximar mais dos rendimentos reais, quer ainda em consequência de uma determinação mais perfeita dos rendimentos normais.

Os corpos administrativos não têm beneficiado até agora de adicionais sobre o imposto complementar, o imposto de sisa, o imposto sobre as sucessões e doações e modalidades do imposto profissional. Verificando-se maiores cobranças nestes impostos em resultado da reforma fiscal, os municípios, a manter-se o actual regime do Código Administrativo, nada aproveitarão; antes pelo contrário. De facto acresce que a reforma fiscal consagra isenções mínimas em impostos onde se cobram adicionais. Ora nos concelhos rurais são inúmeros os contribuintes modestos. Estes, passando a gozar, como de resto é justo, das isenções, contribuirão para que se reduza o montante dos adicionais arrecadados para as câmaras.

No que respeita ao ultramar português, e reportando-me apenas aos anos de 1961 e 1962, julgo oportuno lembrar aqui algumas das principais medidas tomadas:

Criação nas províncias ultramarinas de serviços de inspecção de trabalho (Decreto n.º 43 637, de 2 de Maio de 1961);

Disposições relativas ao fomento, cultura e comércio de algodão (Decreto n.º 43 639, de 2 de Maio de 1961);

Alterações na Reforma Administrativa Ultramarina, contendo providências sobre o funcionamento normal das instituições municipais, pondo em vigor o princípio electivo na constituição dos corpos administrativos (Decreto n.º 43 730, de 12 de Junho de 1961);

Extinção das juntas de exportação u criação e localização no ultramar dos organismos de coordenação económica (Decretos n.ºs 43 874 a 43 877, de 24 de Agosto de 1961);

Novo Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos no Ultramar (Decreto n.º 43 894);

Instituição das juntas provinciais de povoamento (Decreto n.º 43 895, de 6 de Setembro de 1961);

Reconhecimento dos usos e costumes locais (Decreto n.º 43 897, de 6 de Setembro de 1961);

Regulamento dos Julgados Municipais e de Paz (Decreto n.º 48 898, de 6 de Setembro de 1961);

Reorganização dos serviços geográficos, cadastrais e de agrimensura (Decreto n.º 44 239, de 16 de Março de 1962);