A Escola Nacional de Saúde Pública funciona em ligação com o Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, cujos serviços, na maior medida possível e pelo que respeita à saúde do homem, deverá utilizar para o ensino e investigação. A Escola e o Instituto terão o mesmo director.

2. A Escola fica autorizada a solicitar a colaboração dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e Assistência e dos outros serviços e estabelecimentos oficiais ou particulares que possam facultar-lhe condições de trabalho adequadas.

3. Nos termos que forem fixados em portaria conjunta dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, a Escola poderá autorizar os seus alunos a matricularem-se em disciplinas que, embora façam parte dos seus planos de estudo, sejam professadas nos estabelecimentos de ensino de qualquer grau, oficiais ou particulares, dependentes daquele Ministério.

4. Na Escola funcionará, para treino dos alunos e para investigação, um centro de saúde, ao qual será atribuída uma área da cidade de Lisboa, para nela trabalhar segundo os planos de acção do Ministério da Saúde e Assistência.

A Escola Nacional de Saúde Pública terá autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da adequada coordenação das suas orientações com as do Conselho Superior de Saúde e Assistência.

§ único. O director da Escola será vogal nato do referido Conselho. A Escola terá os serviços de natureza pedagógica indispensáveis para realizar as funções que lhe são próprias.

2. Estes serviços poderão ser privativos das cadeiras ou funcionar como serviços centrais, comuns a todas ou a várias delas.

A Escola terá também os serviços administrativos necessários ao bom desempenho da sua missão.

Do funcionamento da Escola e dos cursos nela ministrados O ensino na Escola Nacional de Saúde Pública será ministrado em cadeiras, que podem compreender uma ou mais disciplinas.

2. São desde já criadas as cadeiras seguintes: Bioestatística;

b) Microbiologia e Parasitologia;

c) Epidemiologia;

d) Salubridade;

e) Alimentação e Nutrição;

h) Administração de Saúde Pública;

i) Administração Hospitalar;

) Sociologia. Mediante proposta dó conselho escolar, ouvido o Conselho Superior de Saúde e Assistência, poderão ser criadas novas cadeiras, alterado o quadro das actuais ou estabelecidas lições complementares para algumas cadeiras, a fim de as adaptar aos cursos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 da base IX. Os cursos a professar aia Escola serão constituídos pelo conjunto de disciplinas indicadas nos respectivos planos de estudo, elaborados pelo conselho escolar e aprovados pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob parecer do Conselho Superior de Saúde e Assistência.

2. Os planos de estudo terão em conta que a mesma disciplina pode entrar na constituição de vários cursos, embora com programas adequados a cada um deles.

3. Os planos de estudo serão revistos sempre que o conselho escolar julgue necessário. Sê-lo-ão obrigatoriamente de três em três anos. Os cursos podem ser ordinários ou eventuais.

2. Os primeiros destinam-se à formação dos profissionais que correspondam a necessidades permanentes dos serviços de saúde e assistência.

3. Os cursos eventuais destinam-se ao aperfeiçoamento de pessoal já diplomado ou à preparação de categorias profissionais reconhecidas indispensáveis em determinada oportunidade. São cursos ordinários de carácter pós-universitário os que se destinem a diplomar: Médicos sanitaristas ou médicos de saúde pública;

b) Administradores de hospitais;

d) Veterinários de saúde pública; Enfermeiros para o ensino de enfermagem hospitalar e de saúde pública;

b) Enfermeiros para direcção e chefia de serviços hospitalares e de saúde pública. Profissionais de administração hospitalar; Mediante proposta do conselho escolar, confirmada pelo Conselho Superior de Saúde e Assistência, poderão ser criados outros cursos de formação geral ou ordinários ou eventuais. Os cursos serão organizados de harmonia com as actividades a que os alunos se destinem e de acordo com o nível e a diversidade da sua preparação.

2. Cada curso será dirigido por um professor, designado pelo conselho escolar.

3. A duração de cada curso constará dos respectivos planos de estudo.