2. A Escola fica autorizada a solicitar a colaboração dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e Assistência e dos outros serviços e estabelecimentos oficiais ou particulares que possam facultar-lhe condições de trabalho adequadas.
3. Nos termos que forem fixados em portaria conjunta dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, a Escola poderá autorizar os seus alunos a matricularem-se em disciplinas que, embora façam parte dos seus planos de estudo, sejam professadas nos estabelecimentos de ensino de qualquer grau, oficiais ou particulares, dependentes daquele Ministério.
4. Na Escola funcionará, para treino dos alunos e para investigação, um centro de saúde, ao qual será atribuída uma área da cidade de Lisboa, para nela trabalhar segundo os planos de acção do Ministério da Saúde e Assistência.
A Escola Nacional de Saúde Pública terá autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da adequada coordenação das suas orientações com as do Conselho Superior de Saúde e Assistência.
§ único. O director da Escola será vogal nato do referido Conselho.
2. Estes serviços poderão ser privativos das cadeiras ou funcionar como serviços centrais, comuns a todas ou a várias delas.
A Escola terá também os serviços administrativos necessários ao bom desempenho da sua missão.
Do funcionamento da Escola e dos cursos nela ministrados
2. São desde já criadas as cadeiras seguintes:
b) Microbiologia e Parasitologia;
c) Epidemiologia;
d) Salubridade;
e) Alimentação e Nutrição;
h) Administração de Saúde Pública;
i) Administração Hospitalar;
) Sociologia.
2. Os planos de estudo terão em conta que a mesma disciplina pode entrar na constituição de vários cursos, embora com programas adequados a cada um deles.
3. Os planos de estudo serão revistos sempre que o conselho escolar julgue necessário. Sê-lo-ão obrigatoriamente de três em três anos.
2. Os primeiros destinam-se à formação dos profissionais que correspondam a necessidades permanentes dos serviços de saúde e assistência.
3. Os cursos eventuais destinam-se ao aperfeiçoamento de pessoal já diplomado ou à preparação de categorias profissionais reconhecidas indispensáveis em determinada oportunidade.
b) Administradores de hospitais;
d) Veterinários de saúde pública;
b) Enfermeiros para direcção e chefia de serviços hospitalares e de saúde pública.
2. Cada curso será dirigido por um professor, designado pelo conselho escolar.
3. A duração de cada curso constará dos respectivos planos de estudo.