A investigação científica será promovida por iniciativa da Escola ou dos seus professores, ou mediante solicitação de serviços de saúde e assistência.
Para realizar os seus fins de investigação pode a Escola:
b) Convidar técnicos nacionais ou estrangeiros para a realização de estudos determinados;
c) Conceder bolsas de estudo, de acordo com os planos gerais do Ministério e, sempre que necessário, em ligação com o Instituto de Alta Cultura;
d) Instituir prémios pecuniários ou de outra natureza para estimular os estudos no campo da saúde e da assistência.
A Escola deverá prestar aos serviços de saúde e assistência à colaboração técnica prevista no n.º 2 da base I por intermédio dos seus serviços centrais ou dos serviços privativos de cada cadeira.
A divulgação de conhecimentos científicos pela Escola, quando dirigida à generalidade da população ou das populações interessadas, deverá ser efectuada em conformidade com os planos gerais de educação social e sanitária do Ministério da Saúde e Assistência.
Do pessoal
2. São permanentes os professores titulares de cadeiras e os professores extraordinários. São temporários os professores chamados a título eventual, os assistentes e os prelectores.
§ único. Ouvido o conselho escolar, o Ministro da Saúde e Assistência poderá recrutar professores de nacionalidade estrangeira por períodos renováveis, não superiores a três anos.
2. Quando houver vantagem para o ensino, e sem prejuízo da eficiência dos serviços do Ministério, sob proposta do conselho escolar e ouvido o Conselho Superior de Saúde e Assistência, pode o Ministro da Saúde e Assistência autorizar as seguintes acumulações:
b) A regência das cadeiras cujo ensino necessite, como campo de prática ou de demonstração, dos serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, com a direcção dos respectivos serviços;
c) A regência das cadeiras de Higiene e Medicina Social das Faculdades de Medicina com a regência na Escola de cadeiras em que o professor catedrático respectivo t enha especial competência;
d) A regência de cadeiras com o cargo de director da Escola.
curso citado na alínea a) do n.º 1 da base IX, serão reguladas por lei especial.
2. Os júris serão constituídos pelos professores titulares das cadeiras, sob a presidência do director.
3. Destes júris farão parte professores das Faculdades de Medicina ou de outras Faculdades ou escolas de ensino superior, conforme a matéria da cadeira a prover.
4. Excepcionalmente, o conselho escolar poderá propor que sejam nomeadas, por escolha, individualidades cujo curriculum vitae demonstre excepcional competência na matéria da cadeira a prover. A escolha carece, porém, de reunir o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de professores membros do conselho escolar.
2. Os assistentes serão propostos ao conselho pelo professor titular da cadeira respectiva.
O pessoal auxiliar e administrativo será recrutado e reger-se-á pelas normas aplicáveis ao restante pessoal do Ministério da Saúde e Assistência.
Da direcção e administração da Escola
A direcção e a administração da Escola serão exercidas:
a) Pelo director;
b) Pelo conselho escolar;
c) Pelo conselho administrativo.