Estes diplomas são considerados título indispensável ao exercício das profissões ou especialidades correspondentes.

A investigação científica será promovida por iniciativa da Escola ou dos seus professores, ou mediante solicitação de serviços de saúde e assistência.

Para realizar os seus fins de investigação pode a Escola:

b) Convidar técnicos nacionais ou estrangeiros para a realização de estudos determinados;

c) Conceder bolsas de estudo, de acordo com os planos gerais do Ministério e, sempre que necessário, em ligação com o Instituto de Alta Cultura;

d) Instituir prémios pecuniários ou de outra natureza para estimular os estudos no campo da saúde e da assistência.

A Escola deverá prestar aos serviços de saúde e assistência à colaboração técnica prevista no n.º 2 da base I por intermédio dos seus serviços centrais ou dos serviços privativos de cada cadeira.

A divulgação de conhecimentos científicos pela Escola, quando dirigida à generalidade da população ou das populações interessadas, deverá ser efectuada em conformidade com os planos gerais de educação social e sanitária do Ministério da Saúde e Assistência.

Do pessoal O pessoal docente poderá ser permanente ou temporário.

2. São permanentes os professores titulares de cadeiras e os professores extraordinários. São temporários os professores chamados a título eventual, os assistentes e os prelectores.

§ único. Ouvido o conselho escolar, o Ministro da Saúde e Assistência poderá recrutar professores de nacionalidade estrangeira por períodos renováveis, não superiores a três anos. As funções docentes de carácter permanente não podem ser desempenhadas em acumulação com quaisquer outros lugares públicos, salvo nos casos expressamente previstos por lei.

2. Quando houver vantagem para o ensino, e sem prejuízo da eficiência dos serviços do Ministério, sob proposta do conselho escolar e ouvido o Conselho Superior de Saúde e Assistência, pode o Ministro da Saúde e Assistência autorizar as seguintes acumulações:

b) A regência das cadeiras cujo ensino necessite, como campo de prática ou de demonstração, dos serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, com a direcção dos respectivos serviços;

c) A regência das cadeiras de Higiene e Medicina Social das Faculdades de Medicina com a regência na Escola de cadeiras em que o professor catedrático respectivo t enha especial competência;

d) A regência de cadeiras com o cargo de director da Escola. As possibilidades de acumulação, relativamente às cadeiras alheias ao

curso citado na alínea a) do n.º 1 da base IX, serão reguladas por lei especial. O recrutamento do pessoal docente de carácter permanente será feito por concurso de provas públicas.

2. Os júris serão constituídos pelos professores titulares das cadeiras, sob a presidência do director.

3. Destes júris farão parte professores das Faculdades de Medicina ou de outras Faculdades ou escolas de ensino superior, conforme a matéria da cadeira a prover.

4. Excepcionalmente, o conselho escolar poderá propor que sejam nomeadas, por escolha, individualidades cujo curriculum vitae demonstre excepcional competência na matéria da cadeira a prover. A escolha carece, porém, de reunir o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de professores membros do conselho escolar. O pessoal docente temporário será recrutado por escolha do conselho escolar.

2. Os assistentes serão propostos ao conselho pelo professor titular da cadeira respectiva.

O pessoal auxiliar e administrativo será recrutado e reger-se-á pelas normas aplicáveis ao restante pessoal do Ministério da Saúde e Assistência.

Da direcção e administração da Escola

A direcção e a administração da Escola serão exercidas:

a) Pelo director;

b) Pelo conselho escolar;

c) Pelo conselho administrativo. O director da Escola será um professor titular, escolhido pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre uma lista de três candidatos proposta pelo conselho escolar.